{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30832,"origem":"stj","sha256_origem":"b53ab8b54acf6c0d49b821a5454409979efadcea7331aa8f37aa3b495d60ddc6","registro_original":{"id_fonte":"000844342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811829","numero_registro":"202301004448","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO\nPOR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.\nDESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE NO RITO ELEITO. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES\nTRANSITADAS EM JULGADO. AUMENTO EM 1/5 NA SEGUNDA FASE DA\nDOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.Constata-se que o acórdão atacado, com base em elementos\nprobatórios carreados aos autos, concluiu pela autoria e\nmaterialidade da prática do crime de tráfico de drogas, mantendo,\nassim, a condenação do agravante. Dessa forma, a modificação desse\nentendimento, como pretende a defesa, demandaria o exame aprofundado\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita\nvia do habeas corpus. Precedentes.\n2. É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de\naumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a\nreincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao\njuiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de\n1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou\nmultirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi\naplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas\ncondenações anteriores transitadas em julgado, não merecendo reparos\na pena do paciente, posto que aplicada nos termos da jurisprudência\ndesta Corte Superior de Justiça.\n3. Inalterado o quantum da reprimenda imposta ao agravante, qual\nseja, 09 anos e 04 (quatro) meses  de reclusão, não há o que ser\nmodificado no tocante ao regime inicial de pena, nos termos do art.\n33, § 2º, a, do Código Penal.\n4 .  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b89b777a6c009edd083e5b15584a1755220827a4bd52eb9d7cd3a2c3c6d7785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
