# Registro público: STJ — 811829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53ab8b54acf6c0d49b821a5454409979efadcea7331aa8f37aa3b495d60ddc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO
POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES
TRANSITADAS EM JULGADO. AUMENTO EM 1/5 NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Constata-se que o acórdão atacado, com base em elementos
probatórios carreados aos autos, concluiu pela autoria e
materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, mantendo,
assim, a condenação do agravante. Dessa forma, a modificação desse
entendimento, como pretende a defesa, demandaria o exame aprofundado
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita
via do habeas corpus. Precedentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de
aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a
reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao
juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de
1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou
multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi
aplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas
condenações anteriores transitadas em julgado, não merecendo reparos
a pena do paciente, posto que aplicada nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Inalterado o quantum da reprimenda imposta ao agravante, qual
seja, 09 anos e 04 (quatro) meses  de reclusão, não há o que ser
modificado no tocante ao regime inicial de pena, nos termos do art.
33, § 2º, a, do Código Penal.
4 .  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO
POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES
TRANSITADAS EM JULGADO. AUMENTO EM 1/5 NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Constata-se que o acórdão atacado, com base em elementos
probatórios carreados aos autos, concluiu pela autoria e
materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, mantendo,
assim, a condenação do agravante. Dessa forma, a modificação desse
entendimento, como pretende a defesa, demandaria o exame aprofundado
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita
via do habeas corpus. Precedentes.
2. É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de
aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a
reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao
juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de
1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou
multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi
aplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas
condenações anteriores transitadas em julgado, não merecendo reparos
a pena do paciente, posto que aplicada nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça.
3. Inalterado o quantum da reprimenda imposta ao agravante, qual
seja, 09 anos e 04 (quatro) meses  de reclusão, não há o que ser
modificado no tocante ao regime inicial de pena, nos termos do art.
33, § 2º, a, do Código Penal.
4 .  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
