{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30833,"origem":"stj","sha256_origem":"0c39e2b95f80cfdc54a0e1c642b062d9412e3fb2898e6082b46a5defb6ac3971","registro_original":{"id_fonte":"000844343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032308","numero_registro":"202203030557","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. RÉU CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. REINCIDENTE NÃO\nESPECÍFICO EM DELITO HEDIONDO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N.\n13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA 501 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, a Corte a quo entendeu pela aplicação do percentual\nde 40% como requisito para a progressão de regime quanto à\ncondenação pelo delito equiparado a hediondo, nos termos do art.\n112, V, da Lei de Execução Penal - LEP, inserido pela Lei n.\n13.964/2019, bem como pela incidência do patamar de 1/6 para a\nprogressão em relação ao crime comum, conforme era previsto antes da\nalteração legislativa, por serem normas mais benéficas ao apenado.\nAsseverou que a Lei n. 13.964/2019 deve incidir tão somente naquilo\nque é mais favorável ao sentenciado para fim de progressão de\nregime.\n2. Entretanto, a conclusão do Tribunal de origem está em dissonância\ncom o entendimento da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido\nde ser vedada a combinação de leis, conforme prevê a Súmula n. 501\ndo STJ, devendo o julgador aplicar, na íntegra, a norma que seja\nmais favorável ao indivíduo que, no caso, é a nova redação do art.\n112 da Lei de Execução Penal, inserida pela Lei n. 13.964/2019.\nPrecedentes.\n3. Correta, portanto, a decisão agravada que concluiu pela aplicação\ndo percentual de 40% como requisito para a progressão de regime\nreferente à condenação pelo crime equiparado a hediondo e da fração\nde 20% para a condenação pelo delito comum.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:501"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000501"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME HEDIONDO E COMUM - PROGRESSÃO DE REGIME - COMBINAÇÃO DE LEI -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 705470>>-SC, <<AgRg no HC 701427>>-SC,\n         <<AgRg no HC 721925>>-SC, {{REsp 2042501}}-SC,\n         {{HC 769707}}-MG, {{HC 777866}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6520f59e6bbbaacb2c586fde5a7dbe25b89dfc989076b28ece8b9ca80865b0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
