# Registro público: STJ — 2032308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c39e2b95f80cfdc54a0e1c642b062d9412e3fb2898e6082b46a5defb6ac3971

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. RÉU CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. REINCIDENTE NÃO
ESPECÍFICO EM DELITO HEDIONDO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N.
13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA 501 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte a quo entendeu pela aplicação do percentual
de 40% como requisito para a progressão de regime quanto à
condenação pelo delito equiparado a hediondo, nos termos do art.
112, V, da Lei de Execução Penal - LEP, inserido pela Lei n.
13.964/2019, bem como pela incidência do patamar de 1/6 para a
progressão em relação ao crime comum, conforme era previsto antes da
alteração legislativa, por serem normas mais benéficas ao apenado.
Asseverou que a Lei n. 13.964/2019 deve incidir tão somente naquilo
que é mais favorável ao sentenciado para fim de progressão de
regime.
2. Entretanto, a conclusão do Tribunal de origem está em dissonância
com o entendimento da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido
de ser vedada a combinação de leis, conforme prevê a Súmula n. 501
do STJ, devendo o julgador aplicar, na íntegra, a norma que seja
mais favorável ao indivíduo que, no caso, é a nova redação do art.
112 da Lei de Execução Penal, inserida pela Lei n. 13.964/2019.
Precedentes.
3. Correta, portanto, a decisão agravada que concluiu pela aplicação
do percentual de 40% como requisito para a progressão de regime
referente à condenação pelo crime equiparado a hediondo e da fração
de 20% para a condenação pelo delito comum.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
