{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30834,"origem":"stj","sha256_origem":"6097c0f64abb1fbf8af3ec05f4b35128c0e3782b624d83b8a9b5a0c103029d4a","registro_original":{"id_fonte":"000844344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053887","numero_registro":"202300426992","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE\nPENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL -\nLEP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em\nque a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente\nfundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante,\ncomo é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do\nagravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.\n2. Na hipótese, a Corte a quo conclui que, quando estabelecidos\nregimes diversos para o cumprimento das reprimendas, a execução da\npena de detenção deve ser suspensa até que o apenado esteja em\nregime prisional compatível com essa espécie de sanção. Salientou\nque as penas de reclusão e detenção possuem naturezas distintas,\nalém de a legislação pátria determinar que primeiro deve ser\ncumprida a pena mais grave e depois a menos grave, motivo pelo qual\ndeterminou o afastamento da soma das reprimendas operada pelo Juiz\nda Execução Penal.\n3. O entendimento do Tribunal de origem não encontra amparo na\njurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de ser\ncabível a soma das penas de reclusão e de detenção na fase de\nexecução penal para fim de fixação do regime prisional, pois são\nreprimendas da mesma espécie (privativas de liberdade), nos termos\ndo art. 111 da Lei n. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMA - FIXAÇÃO DO REGIME\nPRISIONAL - MESMA ESPÉCIE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2016100>>-MG, <<AgRg no REsp 2007173>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1993254>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ac3ab024cbb48f9f2854f25c031d67e31616c9be70e0a9e3e3715c0d49d31f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
