# Registro público: STJ — 177451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a46b35eeb07af7c53778be81aa80f47db5bb097ad8968e09974bf80211635c67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA JÁ
SUSCITADA EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de c onhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento
de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do
interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal
(CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de
prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, embora a defesa tenha se manifestado
tempestivamente na audiência de instrução e julgamento para que
pudesse ser declarada a anulação do interrogatório, não houve a
demonstração de qual seria o concreto prejuízo causado pela referida
inversão, ônus processual do qual a sua defesa não se desincumbiu.
Nessa linha de intelecção, conforme destacado pela Corte local, foi
asserido pelo magistrado que "[...] os depoimentos policiais a serem
colhidos neste ato visam ratificar as declarações já colhidas na
fase policial, não havendo elemento surpresa que prejudique o
exercício do contraditório e ampla defesa no interrogatório a ser
prestado". Ademais disso, observa-se no arquivo audiovisual do
interrogatório que o advogado constituído (ora impetrante) se
comunicou com a paciente antes do início de sua inquirição,
advertindo-a para que permanecesse em silêncio, orientação com a
qual a jovem aquiesceu de imediato.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa
já foi apreciada e rechaçada por esta relatoria, no julgamento do
RHC n. 174.363/MT, também interposto em favor da ora recorrente, em
decisão transitada em julgado no dia 15/3/2023, especialmente ante a
incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior,
segundo o qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". O presente
recurso, no ponto, é mera reiteração de pedido anterior, o que
impede sua submissão à nova apreciação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA JÁ
SUSCITADA EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Como é de c onhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento
de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do
interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal
(CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de
prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso concreto, embora a defesa tenha se manifestado
tempestivamente na audiência de instrução e julgamento para que
pudesse ser declarada a anulação do interrogatório, não houve a
demonstração de qual seria o concreto prejuízo causado pela referida
inversão, ônus processual do qual a sua defesa não se desincumbiu.
Nessa linha de intelecção, conforme destacado pela Corte local, foi
asserido pelo magistrado que "[...] os depoimentos policiais a serem
colhidos neste ato visam ratificar as declarações já colhidas na
fase policial, não havendo elemento surpresa que prejudique o
exercício do contraditório e ampla defesa no interrogatório a ser
prestado". Ademais disso, observa-se no arquivo audiovisual do
interrogatório que o advogado constituído (ora impetrante) se
comunicou com a paciente antes do início de sua inquirição,
advertindo-a para que permanecesse em silêncio, orientação com a
qual a jovem aquiesceu de imediato.
4. A questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa
já foi apreciada e rechaçada por esta relatoria, no julgamento do
RHC n. 174.363/MT, também interposto em favor da ora recorrente, em
decisão transitada em julgado no dia 15/3/2023, especialmente ante a
incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior,
segundo o qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". O presente
recurso, no ponto, é mera reiteração de pedido anterior, o que
impede sua submissão à nova apreciação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** a46b35eeb07af7c53778be81aa80f47db5bb097ad8968e09974bf80211635c67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a46b35eeb07af7c53778be81aa80f47db5bb097ad8968e09974bf80211635c67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a46b35eeb07af7c53778be81aa80f47db5bb097ad8968e09974bf80211635c67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

