{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30837,"origem":"stj","sha256_origem":"b14992ca01e083fb111657f4ee5b8718d0922816c06e595aad63fdeee383b624","registro_original":{"id_fonte":"000844347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177769","numero_registro":"202300813491","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.\nNÃO VERIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. 2. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nSITUAÇÃO DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIAS\nNÃO ANALISADAS. MERA REITERAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. No que concerne à alegada nulidade do julgamento realizado no\nTribunal de origem, verifica-se, pela leitura do acórdão proferido\nem embargos de declaração, que houve a devida comunicação por meio\nde \"a certidão de publicação em mesa para a deliberação, não fazendo\na inscrição, em campo próprio do sistema PJD, nos moldes da\nResolução nº 91/2018, do TJGO, afastando defeito do acórdão\". Dessa\nforma, não há se falar em nulidade.\n2. Quanto à invasão de domicílio, consta que o recorrente foi\n\"surpreendido no calor dos acontecimentos\". Registrou-se que \"a\nocorrência das lesões corporais, logo após a sua prática, o\nflagrante delito, na modalidade imprópria, o paciente possuía em sua\nresidência arma de fogo\". Como visto, o recorrente se encontrava em\nsituação de flagrante delito, que é uma das hipóteses expressamente\nindicadas na Constituição Federal para se excepcionar a proteção ao\ndomicílio. Portanto, não há se falar em nulidade.\n3. No que diz respeito ao pedido de trancamento da ação penal por\ninépcia da denúncia e por ausência de justa causa, verifico que os\ntemas não foram tratados no acórdão impugnado, por se tratar de mera\nreiteração. Dessa forma, também não é possível o exame por essa\nCorte Superior.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - LEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 612264>>-SC, <<AgRg no HC 757706>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66b047aa1f066e47c3c37cbe29bf5c1032c04284dd141dbe898513343ee57bb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
