# Registro público: STJ — 177769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b14992ca01e083fb111657f4ee5b8718d0922816c06e595aad63fdeee383b624

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. 2. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIAS
NÃO ANALISADAS. MERA REITERAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à alegada nulidade do julgamento realizado no
Tribunal de origem, verifica-se, pela leitura do acórdão proferido
em embargos de declaração, que houve a devida comunicação por meio
de "a certidão de publicação em mesa para a deliberação, não fazendo
a inscrição, em campo próprio do sistema PJD, nos moldes da
Resolução nº 91/2018, do TJGO, afastando defeito do acórdão". Dessa
forma, não há se falar em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à invasão de domicílio, consta que o recorrente foi
"surpreendido no calor dos acontecimentos". Registrou-se que "a
ocorrência das lesões corporais, logo após a sua prática, o
flagrante delito, na modalidade imprópria, o paciente possuía em sua
residência arma de fogo". Como visto, o recorrente se encontrava em
situação de flagrante delito, que é uma das hipóteses expressamente
indicadas na Constituição Federal para se excepcionar a proteção ao
domicílio. Portanto, não há se falar em nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao pedido de trancamento da ação penal por
inépcia da denúncia e por ausência de justa causa, verifico que os
temas não foram tratados no acórdão impugnado, por se tratar de mera
reiteração. Dessa forma, também não é possível o exame por essa
Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. 2. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIAS
NÃO ANALISADAS. MERA REITERAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No que concerne à alegada nulidade do julgamento realizado no
Tribunal de origem, verifica-se, pela leitura do acórdão proferido
em embargos de declaração, que houve a devida comunicação por meio
de "a certidão de publicação em mesa para a deliberação, não fazendo
a inscrição, em campo próprio do sistema PJD, nos moldes da
Resolução nº 91/2018, do TJGO, afastando defeito do acórdão". Dessa
forma, não há se falar em nulidade.
2. Quanto à invasão de domicílio, consta que o recorrente foi
"surpreendido no calor dos acontecimentos". Registrou-se que "a
ocorrência das lesões corporais, logo após a sua prática, o
flagrante delito, na modalidade imprópria, o paciente possuía em sua
residência arma de fogo". Como visto, o recorrente se encontrava em
situação de flagrante delito, que é uma das hipóteses expressamente
indicadas na Constituição Federal para se excepcionar a proteção ao
domicílio. Portanto, não há se falar em nulidade.
3. No que diz respeito ao pedido de trancamento da ação penal por
inépcia da denúncia e por ausência de justa causa, verifico que os
temas não foram tratados no acórdão impugnado, por se tratar de mera
reiteração. Dessa forma, também não é possível o exame por essa
Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - LEGALIDADE)
   STJ - <<HC 612264>>-SC, <<AgRg no HC 757706>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
