{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30838,"origem":"stj","sha256_origem":"76121427861bc8d0ccdd41a852fc851fbaafb3ccb5273fbe328b37422b6e17c7","registro_original":{"id_fonte":"000844348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166686","numero_registro":"202201897797","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nINTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO\nPÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO\nDO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRÁTICA\nREITERADA DE FRAUDES A LICITAÇÕES E CRIMES CORRELATOS.\nPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE. NATUREZA PERMANENTE\nDO CRIME. FRAUDE A LICITAÇÕES POR ANOS. VULTUOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos\nrequisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer\npresentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que\nbuscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos\ntraumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio\ntexto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de\ndeterminada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os\nrequisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do\nindivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao\nexaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das\nrestrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso\nIX, da Constituição Federal - CF/88.\nNo caso, as instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar o fumus\ncommissi delicti e periculum libertatis. O primeiro diante da\ndenúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado no\nart. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013\n(organização criminosa com participação de funcionário público). Já\no segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de\nacautelar a ordem pública, tendo em vista que supostamente o réu\nintegra grupo criminoso voltado para a prática reiterada de fraudes\na licitações e crimes correlatos, que causou vultuoso prejuízo ao\nerário de R$ 23.592.484,69 (vinte e três milhões, quinhentos e\nnoventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e\nsessenta e nove centavos), constando da denúncia que o acusado era\nmembro da comissão de licitação, favorecendo deliberadamente\nempresas nos procedimentos, habilitando empresa vencedora que não\napresentou a qualificação técnica exigida pelo edital, bem como\ninvertendo fases de habilitação e julgamento das propostas\nfavorecendo as empresas que participavam do esquema fraudulento.\nNessa ordem de ide ias, não comporta deferimento o pedido do\nagravante de dispensa da medida de suspensão temporária do exercício\nda função pública, porquanto consta dos autos que o Magistrado de\nprimeiro grau motivou exaustivamente serem suficientes as medidas\ncautelares diversas da prisão imposta, destacando que em ação penal\ndecorrente das investigações de mesma origem, o Tribunal estadual\nfixou idênticas medidas, por semelhantes razões (HC n. 2026212-\n92.2021.8.26.0000).\nDestaca-se, ainda, que, o Magistrado a quo, na decisão que aplicou\nas medidas cautelares, salientou que, \"mostra-se irrelevante o tipo\nde provimento do cargo ocupado pelos impetrantes (se efetivo ou se\npor comissão), já que a precariedade inerente aos cargos\ncomissionados se dá apenas com relação à livre nomeação e\nexoneração, mas não se presta a fundamentar a suspensão do pagamento\ndos vencimentos nas hipóteses em que o vínculo estabelecido entre\nos servidores e a Administração não tenha sido rompido, decisão essa\nque cabe à Administração, conforme sua oportunidade e\nconveniência\". Ademais, conforme se depreende dos autos, o agravante\nintegrava organização criminosa com a finalidade de obter vantagens\nindevidas, aproveitando-se de seu cargo público, em seu favor, de\nagentes públicos e particulares em detrimento do patrimônio público\nda Comarca de Orlândia/SP, tendo como líder o ex-prefeito, voltada\npara fraudes de licitações que favoreciam empresas participantes do\nesquema criminoso. Assim sendo, a aplicação da medida cautelar de\nsuspensão do exercício de suas funções está devidamente justificada,\nem razão do acusado ser membro da comissão de licitação.\n2. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade entre os\nfatos e a decretação das medidas cautelares, destaco que sua\naferição concreta não está restrita à época da prática do delito,\ndevendo ser verificada a sua necessidade no momento da decretação da\nmedida, ainda que o fato alegadamente criminoso tenha ocorrido em\num período passado.\nNo caso dos autos, vê-se que se trata de delito de natureza\npermanente - organização criminosa -, juntamente com uma pluralidade\nde delitos, sendo destacado que o recorrente supostamente estava\nfraudando licitações por anos, juntamente com os corréus, causando\nvultuoso prejuízo ao erário, restando evidenciada, pois, a\ncontemporaneidade da restrição imposta.\nDemais disso, como explicitado pela Corte estadual, \"o paciente se\nvaleu da condição de funcionário público para o cometimento dos\nilícitos contra ele imputados. Portanto, considerando que tal medida\nvisa assegurar a instrução criminal, ainda não encerrada, não há\nque se falar em sua inconveniência diante da alegada falta de\ncontemporaneidade entre os fatos e as restrições impostas\".\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c817e114a5b7f969ef49989646e966c13deb51ab0fd8277b0be21d7650438a1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
