# Registro público: STJ — 166686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76121427861bc8d0ccdd41a852fc851fbaafb3ccb5273fbe328b37422b6e17c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844348
- **Número de registro na fonte:** 202201897797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRÁTICA
REITERADA DE FRAUDES A LICITAÇÕES E CRIMES CORRELATOS.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE. NATUREZA PERMANENTE
DO CRIME. FRAUDE A LICITAÇÕES POR ANOS. VULTUOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos
requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer
presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que
buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos
traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio
texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de
determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os
requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do
indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao
exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das
restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal - CF/88.
No caso, as instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar o fumus
commissi delicti e periculum libertatis. O primeiro diante da
denúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado no
art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa com participação de funcionário público). Já
o segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de
acautelar a ordem pública, tendo em vista que supostamente o réu
integra grupo criminoso voltado para a prática reiterada de fraudes
a licitações e crimes correlatos, que causou vultuoso prejuízo ao
erário de R$ 23.592.484,69 (vinte e três milhões, quinhentos e
noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e
sessenta e nove centavos), constando da denúncia que o acusado era
membro da comissão de licitação, favorecendo deliberadamente
empresas nos procedimentos, habilitando empresa vencedora que não
apresentou a qualificação técnica exigida pelo edital, bem como
invertendo fases de habilitação e julgamento das propostas
favorecendo as empresas que participavam do esquema fraudulento.
Nessa ordem de ide ias, não comporta deferimento o pedido do
agravante de dispensa da medida de suspensão temporária do exercício
da função pública, porquanto consta dos autos que o Magistrado de
primeiro grau motivou exaustivamente serem suficientes as medidas
cautelares diversas da prisão imposta, destacando que em ação penal
decorrente das investigações de mesma origem, o Tribunal estadual
fixou idênticas medidas, por semelhantes razões (HC n. 2026212-
92.2021.8.26.0000).
Destaca-se, ainda, que, o Magistrado a quo, na decisão que aplicou
as medidas cautelares, salientou que, "mostra-se irrelevante o tipo
de provimento do cargo ocupado pelos impetrantes (se efetivo ou se
por comissão), já que a precariedade inerente aos cargos
comissionados se dá apenas com relação à livre nomeação e
exoneração, mas não se presta a fundamentar a suspensão do pagamento
dos vencimentos nas hipóteses em que o vínculo estabelecido entre
os servidores e a Administração não tenha sido rompido, decisão essa
que cabe à Administração, conforme sua oportunidade e
conveniência". Ademais, conforme se depreende dos autos, o agravante
integrava organização criminosa com a finalidade de obter vantagens
indevidas, aproveitando-se de seu cargo público, em seu favor, de
agentes públicos e particulares em detrimento do patrimônio público
da Comarca de Orlândia/SP, tendo como líder o ex-prefeito, voltada
para fraudes de licitações que favoreciam empresas participantes do
esquema criminoso. Assim sendo, a aplicação da medida cautelar de
suspensão do exercício de suas funções está devidamente justificada,
em razão do acusado ser membro da comissão de licitação.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade entre os
fatos e a decretação das medidas cautelares, destaco que sua
aferição concreta não está restrita à época da prática do delito,
devendo ser verificada a sua necessidade no momento da decretação da
medida, ainda que o fato alegadamente criminoso tenha ocorrido em
um período passado.
No caso dos autos, vê-se que se trata de delito de natureza
permanente - organização criminosa -, juntamente com uma pluralidade
de delitos, sendo destacado que o recorrente supostamente estava
fraudando licitações por anos, juntamente com os corréus, causando
vultuoso prejuízo ao erário, restando evidenciada, pois, a
contemporaneidade da restrição imposta.
Demais disso, como explicitado pela Corte estadual, "o paciente se
valeu da condição de funcionário público para o cometimento dos
ilícitos contra ele imputados. Portanto, considerando que tal medida
visa assegurar a instrução criminal, ainda não encerrada, não há
que se falar em sua inconveniência diante da alegada falta de
contemporaneidade entre os fatos e as restrições impostas".
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRÁTICA
REITERADA DE FRAUDES A LICITAÇÕES E CRIMES CORRELATOS.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE. NATUREZA PERMANENTE
DO CRIME. FRAUDE A LICITAÇÕES POR ANOS. VULTUOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos
requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer
presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que
buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos
traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio
texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de
determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os
requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do
indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao
exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das
restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal - CF/88.
No caso, as instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar o fumus
commissi delicti e periculum libertatis. O primeiro diante da
denúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado no
art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa com participação de funcionário público). Já
o segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de
acautelar a ordem pública, tendo em vista que supostamente o réu
integra grupo criminoso voltado para a prática reiterada de fraudes
a licitações e crimes correlatos, que causou vultuoso prejuízo ao
erário de R$ 23.592.484,69 (vinte e três milhões, quinhentos e
noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e
sessenta e nove centavos), constando da denúncia que o acusado era
membro da comissão de licitação, favorecendo deliberadamente
empresas nos procedimentos, habilitando empresa vencedora que não
apresentou a qualificação técnica exigida pelo edital, bem como
invertendo fases de habilitação e julgamento das propostas
favorecendo as empresas que participavam do esquema fraudulento.
Nessa ordem de ide ias, não comporta deferimento o pedido do
agravante de dispensa da medida de suspensão temporária do exercício
da função pública, porquanto consta dos autos que o Magistrado de
primeiro grau motivou exaustivamente serem suficientes as medidas
cautelares diversas da prisão imposta, destacando que em ação penal
decorrente das investigações de mesma origem, o Tribunal estadual
fixou idênticas medidas, por semelhantes razões (HC n. 2026212-
92.2021.8.26.0000).
Destaca-se, ainda, que, o Magistrado a quo, na decisão que aplicou
as medidas cautelares, salientou que, "mostra-se irrelevante o tipo
de provimento do cargo ocupado pelos impetrantes (se efetivo ou se
por comissão), já que a precariedade inerente aos cargos
comissionados se dá apenas com relação à livre nomeação e
exoneração, mas não se presta a fundamentar a suspensão do pagamento
dos vencimentos nas hipóteses em que o vínculo estabelecido entre
os servidores e a Administração não tenha sido rompido, decisão essa
que cabe à Administração, conforme sua oportunidade e
conveniência". Ademais, conforme se depreende dos autos, o agravante
integrava organização criminosa com a finalidade de obter vantagens
indevidas, aproveitando-se de seu cargo público, em seu favor, de
agentes públicos e particulares em detrimento do patrimônio público
da Comarca de Orlândia/SP, tendo como líder o ex-prefeito, voltada
para fraudes de licitações que favoreciam empresas participantes do
esquema criminoso. Assim sendo, a aplicação da medida cautelar de
suspensão do exercício de suas funções está devidamente justificada,
em razão do acusado ser membro da comissão de licitação.
2. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade entre os
fatos e a decretação das medidas cautelares, destaco que sua
aferição concreta não está restrita à época da prática do delito,
devendo ser verificada a sua necessidade no momento da decretação da
medida, ainda que o fato alegadamente criminoso tenha ocorrido em
um período passado.
No caso dos autos, vê-se que se trata de delito de natureza
permanente - organização criminosa -, juntamente com uma pluralidade
de delitos, sendo destacado que o recorrente supostamente estava
fraudando licitações por anos, juntamente com os corréus, causando
vultuoso prejuízo ao erário, restando evidenciada, pois, a
contemporaneidade da restrição imposta.
Demais disso, como explicitado pela Corte estadual, "o paciente se
valeu da condição de funcionário público para o cometimento dos
ilícitos contra ele imputados. Portanto, considerando que tal medida
visa assegurar a instrução criminal, ainda não encerrada, não há
que se falar em sua inconveniência diante da alegada falta de
contemporaneidade entre os fatos e as restrições impostas".
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 76121427861bc8d0ccdd41a852fc851fbaafb3ccb5273fbe328b37422b6e17c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 166686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76121427861bc8d0ccdd41a852fc851fbaafb3ccb5273fbe328b37422b6e17c7
- **SHA-256 do comentário:** 75ef72e420b891a108e654ee835c52e32b7b21f872c322d23ec056cc34c64624
