{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30839,"origem":"stj","sha256_origem":"276cd9e07d7347f48c9e84ab948a0088576e1793fb9757654ba7f1c1ea7e5b3f","registro_original":{"id_fonte":"000844349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178039","numero_registro":"202300884299","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nARTIGO 157, §§2º, II, 2º-A, I, POR 2 VEZES, E §3º, II, E ARTIGO 288,\nP. Ú, DO CP, ARTIGOS. 12 E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 C/C ARTIGO\n244-B DO ECA. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE\nCUSTÓDIA. IMPOSSIBLIDADE. NULIDADE APONTADA NÃO VEIO ACOMPANHADA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE EVETUAIS PREJUÍZOS.  NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE\nINVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA\nPRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA\nDA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE\nASSEGURAR A INSTRUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MANDAMUS COLETIVO N.\n143.641/SP DO STF. INAPLICABILIDADE.  PARTICIPAÇÃO EM CRIME GRAVE,\nCOMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou\nprovimento ao recurso em habeas corpus.\n2. Quanto à alegada nulidade por ausência de audiência de custódia,\ndeve-se lembrar que a declaração de nulidade de um ato processual\ndeve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela\nparte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do\nconteúdo do ato. Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não\nveio acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos\nexperimentados, inviabilizando o reconhecimento do vício apontado.\nPrecedentes.\n3. A análise da alegada negativa de autoria é inviável no âmbito\nrestrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza,\ndemandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser\napreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do\ncontraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.\nPrecedentes.\n4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime\nreveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a\nmedida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.\n93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade\ndo crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a\nocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de\nProcesso Penal.\n5. No caso, a prisão preventiva da agravante está devidamente\njustificada, em razão (i) da gravidade da conduta, pois a ré está\nsendo acusada de ter participação em atividade criminosa, através do\nfornecimento de sua residência, para os corréus, que tiveram\natuação direta no crime, onde teriam ceifado a vida da vítima, com o\núnico fim de subtrair-lhe bens materiais e (ii) para assegurar a\ninstrução, pois, segundo as instâncias ordinárias, há elementos\nindicativos de que a ré teria mentido em seu depoimento com o fim de\nlevar a autoridade policial a erro quanto à autoria e participação\ndo crime. Precedentes.\n6. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, com base no\nentendimento firmado no HC n. 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal\nFederal, mister salientar que a referida decisão alcança todas as\nmulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e\ndeficientes sob sua guarda, relacionadas no processo, bem ainda\ntodas as outras em idêntica condição no território nacional.\n- No caso, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da\nsuposta prática de delito cometido com violência contra a vítima.\n- Como já mencionado, a prisão foi mantida, porque a agravante está\nsendo acusada  de ter participação em crime grave (roubo e\nlatrocínio), praticado com violência à pessoa, inclusive ocasionado\na morte de uma vítima, pois teria abrigado na sua casa os autores da\nação criminosa, e por representar perigo a idônea colheita do\nacervo probatório, pois haviam elementos indicativos de que a\npaciente teria mentido em seu depoimento com o fim de levar a\nautoridade policial a erro quanto a autoria e participação do crime\"\n(e-STJ fl. 178). Precedentes.\n7. Assim, na hipótese, o benefício não pode ser concedido\nconsiderando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),\nporquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado\nmediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se\nenquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.\n8 . Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f9638afa01037cf9982a665bc13d36677ec1ecd3d3f55e0174664bab9c871f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
