{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3084,"origem":"stj","sha256_origem":"32a84a93eaca39cf09b16f1a886347800b75ff4c7c146c7305304f5e8afe61fa","registro_original":{"id_fonte":"000813442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733726","numero_registro":"202200974815","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO NO HC N.\n686.886/SP. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º\nDO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E\nOUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME\nFECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No tocante à legalidade da manutenção da custódia preventiva,\nverifico que, no HC n. 686.886/SP, a mim distribuído em 13/08/2021,\nfoi formulada idêntica pretensão, em favor do ora Paciente. Ao\njulgar o mencionado writ, entendi pela idoneidade da manutenção da\ncustódia preventiva. Assim, conclui-se que, apesar de serem diversos\nos acórdãos na origem, o presente recurso é mera reiteração de\npedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de\ncausa de pedir.\n2. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa\nde diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a\natividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses\nrequisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.\n3. No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006 foi negada com a justificativa de que o Agravante se\ndedicava a atividades criminosas, o que foi evidenciado a partir do\nmodus operandi delitivo, e não apenas em razão da quantidade de\nentorpecente apreendido.\n4. Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8\n(oito) anos de reclusão (e pena-base fixada no mínimo legal), a\nquantidade das drogas apreendidas justificou o estabelecimento do\nregime inicial fechado, consoante destacado pelas instâncias\nordinárias, o que está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte.\n5. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre o disposto no\nart. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, de modo que a\napreciação originária do tema por esta Corte configuraria indevida\nsupressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0d2a7a954428c75f08cdb435cb0540bbc630e2ff968b912ba04554f5511c895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
