# Registro público: STJ — 733726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32a84a93eaca39cf09b16f1a886347800b75ff4c7c146c7305304f5e8afe61fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO NO HC N.
686.886/SP. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME
FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à legalidade da manutenção da custódia preventiva,
verifico que, no HC n. 686.886/SP, a mim distribuído em 13/08/2021,
foi formulada idêntica pretensão, em favor do ora Paciente. Ao
julgar o mencionado writ, entendi pela idoneidade da manutenção da
custódia preventiva. Assim, conclui-se que, apesar de serem diversos
os acórdãos na origem, o presente recurso é mera reiteração de
pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de
causa de pedir.
- **Item 2 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi negada com a justificativa de que o Agravante se
dedicava a atividades criminosas, o que foi evidenciado a partir do
modus operandi delitivo, e não apenas em razão da quantidade de
entorpecente apreendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8
(oito) anos de reclusão (e pena-base fixada no mínimo legal), a
quantidade das drogas apreendidas justificou o estabelecimento do
regime inicial fechado, consoante destacado pelas instâncias
ordinárias, o que está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre o disposto no
art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, de modo que a
apreciação originária do tema por esta Corte configuraria indevida
supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO NO HC N.
686.886/SP. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME
FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No tocante à legalidade da manutenção da custódia preventiva,
verifico que, no HC n. 686.886/SP, a mim distribuído em 13/08/2021,
foi formulada idêntica pretensão, em favor do ora Paciente. Ao
julgar o mencionado writ, entendi pela idoneidade da manutenção da
custódia preventiva. Assim, conclui-se que, apesar de serem diversos
os acórdãos na origem, o presente recurso é mera reiteração de
pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de
causa de pedir.
2. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
3. No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi negada com a justificativa de que o Agravante se
dedicava a atividades criminosas, o que foi evidenciado a partir do
modus operandi delitivo, e não apenas em razão da quantidade de
entorpecente apreendido.
4. Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8
(oito) anos de reclusão (e pena-base fixada no mínimo legal), a
quantidade das drogas apreendidas justificou o estabelecimento do
regime inicial fechado, consoante destacado pelas instâncias
ordinárias, o que está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
5. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre o disposto no
art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, de modo que a
apreciação originária do tema por esta Corte configuraria indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
