{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30840,"origem":"stj","sha256_origem":"8df13b389f8c40fcb41b9c5334d4d9b8e94fad0dd515c91fc72a705190158cd2","registro_original":{"id_fonte":"000844350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790012","numero_registro":"202203900993","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. 2.\nMATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 3. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Com a interposição do recurso de apelação, tem-se a preclusão\nconsumativa e temporal da via recursal, não sendo cabível, portanto,\na apresentação de complementação das razões, vários anos após a\napresentação do recurso de apelação, que foi julgado em 1º/10/2015.\nA alegação no sentido de que a complementação da apelação tinha por\nobjetivo o exame de matérias de ordem pública não se sobrepõe à\nobservância do ordenamento jurídico, o qual possui instrumentos\npróprios e adequados ao exame de eventual matéria de ordem pública.\n2. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, constata-se que,\ndiante do correto não conhecimento da \"complementação de apelação\",\no acórdão impugnado não tratou de nenhuma das matérias suscitadas no\npresente mandamus, o que impede o conhecimento do tema por esta\nCorte, haja vista a supressão de instância. Relevante destacar, por\nfim, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo\nmatéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para\nque possa ser analisada por esta Corte.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 709027>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed1fb3fe5d58baa07f041cb03ce49f6a3546f86d70ab913bccc0a04d6a9616ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
