# Registro público: STJ — 790012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df13b389f8c40fcb41b9c5334d4d9b8e94fad0dd515c91fc72a705190158cd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. 2.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a interposição do recurso de apelação, tem-se a preclusão
consumativa e temporal da via recursal, não sendo cabível, portanto,
a apresentação de complementação das razões, vários anos após a
apresentação do recurso de apelação, que foi julgado em 1º/10/2015.
A alegação no sentido de que a complementação da apelação tinha por
objetivo o exame de matérias de ordem pública não se sobrepõe à
observância do ordenamento jurídico, o qual possui instrumentos
próprios e adequados ao exame de eventual matéria de ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, constata-se que,
diante do correto não conhecimento da "complementação de apelação",
o acórdão impugnado não tratou de nenhuma das matérias suscitadas no
presente mandamus, o que impede o conhecimento do tema por esta
Corte, haja vista a supressão de instância. Relevante destacar, por
fim, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo
matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para
que possa ser analisada por esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. 2.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a interposição do recurso de apelação, tem-se a preclusão
consumativa e temporal da via recursal, não sendo cabível, portanto,
a apresentação de complementação das razões, vários anos após a
apresentação do recurso de apelação, que foi julgado em 1º/10/2015.
A alegação no sentido de que a complementação da apelação tinha por
objetivo o exame de matérias de ordem pública não se sobrepõe à
observância do ordenamento jurídico, o qual possui instrumentos
próprios e adequados ao exame de eventual matéria de ordem pública.
2. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, constata-se que,
diante do correto não conhecimento da "complementação de apelação",
o acórdão impugnado não tratou de nenhuma das matérias suscitadas no
presente mandamus, o que impede o conhecimento do tema por esta
Corte, haja vista a supressão de instância. Relevante destacar, por
fim, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo
matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para
que possa ser analisada por esta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 709027>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
