{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30841,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec05293ca4b54eaf16aa23122f3410f3010258641f8e2ccba940f660ac3e9c8","registro_original":{"id_fonte":"000844351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177814","numero_registro":"202300833119","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. PREVENÇÃO DE OUTRO MINISTRO. ALEGAÇÃO APRESENTADA A\nDESTEMPO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3.\nINCOMPETÊNCIA ALEGADA NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA NÃO\nEXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. 4. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO\nVERIFICADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"Não há falar em nulidade em razão de suposta inobservância ao\nregramento da prevenção quando essa questão não foi arguida até o\nmomento em que fora julgado o recurso ordinário - em desacordo,\nportanto, com o disposto no art. 71, § 4º, do RISTJ\". (AgRg nos EDcl\nno RHC n. 169.814/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)\n2. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto\no art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento\nmonocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n3. Não se verifica nulidade no acórdão recorrido, porquanto\nconsignado que os argumentos defensivos trazidos nos embargos de\ndeclaração, referentes ao foro por prerrogativa de função da corré,\nforam analisados no HC n. 0806129-33.2022.8.22.000, transitado em\njulgado em 27/9/2022. Portanto, já tendo a Corte local se\nmanifestado sobre a irresignação defensiva em prévio mandamus, não\nhá se falar em nulidade em razão de não ter havido novo exame, por\nse tratar de mera reiteração.\n- Ademais, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido,\nnão cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado\nexame no presente recurso. De fato, caberia à defesa se insurgir\ncontra o acórdão que efetivamente analisou a matéria.\n4. Pela leitura do acórdão recorrido, bem como da inicial\nacusatória, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e\nconcatenada, e atende os requisitos do art. 41 do CPP, não revelando\nquaisquer vícios formais. Encontra-se descrito o fato criminoso,\ncom todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação,\nencontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.\nAdemais, devidamente narradas as condutas imputadas ao recorrente,\nas quais denotam a materialidade e a autoria dos crimes imputados,\nnão há se falar, igualmente, em ausência de justa causa. Destaco que\nnão se verifica atipicidade da conduta, uma vez que não se imputa\nao recorrente a conduta de se apropriar do salário próprio como\nfuncionário fantasma, mas sim de ter participado dessa nomeação como\nsuperior hierárquico imediato.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"788d4a2375f8d562a7f39a65c023fc5d309ae2a60db12dc706186a97913a1dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
