# Registro público: STJ — 177814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ec05293ca4b54eaf16aa23122f3410f3010258641f8e2ccba940f660ac3e9c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PREVENÇÃO DE OUTRO MINISTRO. ALEGAÇÃO APRESENTADA A
DESTEMPO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3.
INCOMPETÊNCIA ALEGADA NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 4. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em nulidade em razão de suposta inobservância ao
regramento da prevenção quando essa questão não foi arguida até o
momento em que fora julgado o recurso ordinário - em desacordo,
portanto, com o disposto no art. 71, § 4º, do RISTJ". (AgRg nos EDcl
no RHC n. 169.814/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto
o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento
monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica nulidade no acórdão recorrido, porquanto
consignado que os argumentos defensivos trazidos nos embargos de
declaração, referentes ao foro por prerrogativa de função da corré,
foram analisados no HC n. 0806129-33.2022.8.22.000, transitado em
julgado em 27/9/2022. Portanto, já tendo a Corte local se
manifestado sobre a irresignação defensiva em prévio mandamus, não
há se falar em nulidade em razão de não ter havido novo exame, por
se tratar de mera reiteração.
- Ademais, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido,
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado
exame no presente recurso. De fato, caberia à defesa se insurgir
contra o acórdão que efetivamente analisou a matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Pela leitura do acórdão recorrido, bem como da inicial
acusatória, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, e atende os requisitos do art. 41 do CPP, não revelando
quaisquer vícios formais. Encontra-se descrito o fato criminoso,
com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação,
encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.
Ademais, devidamente narradas as condutas imputadas ao recorrente,
as quais denotam a materialidade e a autoria dos crimes imputados,
não há se falar, igualmente, em ausência de justa causa. Destaco que
não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que não se imputa
ao recorrente a conduta de se apropriar do salário próprio como
funcionário fantasma, mas sim de ter participado dessa nomeação como
superior hierárquico imediato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PREVENÇÃO DE OUTRO MINISTRO. ALEGAÇÃO APRESENTADA A
DESTEMPO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3.
INCOMPETÊNCIA ALEGADA NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 4. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não há falar em nulidade em razão de suposta inobservância ao
regramento da prevenção quando essa questão não foi arguida até o
momento em que fora julgado o recurso ordinário - em desacordo,
portanto, com o disposto no art. 71, § 4º, do RISTJ". (AgRg nos EDcl
no RHC n. 169.814/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
2. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto
o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento
monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
3. Não se verifica nulidade no acórdão recorrido, porquanto
consignado que os argumentos defensivos trazidos nos embargos de
declaração, referentes ao foro por prerrogativa de função da corré,
foram analisados no HC n. 0806129-33.2022.8.22.000, transitado em
julgado em 27/9/2022. Portanto, já tendo a Corte local se
manifestado sobre a irresignação defensiva em prévio mandamus, não
há se falar em nulidade em razão de não ter havido novo exame, por
se tratar de mera reiteração.
- Ademais, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido,
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado
exame no presente recurso. De fato, caberia à defesa se insurgir
contra o acórdão que efetivamente analisou a matéria.
4. Pela leitura do acórdão recorrido, bem como da inicial
acusatória, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, e atende os requisitos do art. 41 do CPP, não revelando
quaisquer vícios formais. Encontra-se descrito o fato criminoso,
com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação,
encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.
Ademais, devidamente narradas as condutas imputadas ao recorrente,
as quais denotam a materialidade e a autoria dos crimes imputados,
não há se falar, igualmente, em ausência de justa causa. Destaco que
não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que não se imputa
ao recorrente a conduta de se apropriar do salário próprio como
funcionário fantasma, mas sim de ter participado dessa nomeação como
superior hierárquico imediato.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
