{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30842,"origem":"stj","sha256_origem":"2d0fd3af7d7699a90b7ed0ee8035ffc3ef8ce9a5b5b16060779caffcedbaf26a","registro_original":{"id_fonte":"000844355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804656","numero_registro":"202300571249","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nSENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO\nJULGAMENTO DO HC 670.367/MG. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO MANTIDA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nPAPEL DE LÍDER. DIVISÃO DE TAREFAS. REITERAÇÃO DELITIVA.\nREINCIDENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA\nAPELAÇÃO.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou\nlegítima a negativa do direito de recorrer em liberdade.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. No julgamento do HC n.\n670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da\nprisão preventiva do agravante na sentença condenatória. A defesa\nquestiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação\ncautelar do agente.\n3. Negativa de recurso em liberdade.  Legalidade. As instâncias\nordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente\npara fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que ele seria\num dos líderes de associação criminosa destinada à prática de\ntráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de\ntarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de\nBelo Horizonte. Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva.\nAdequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos,\nem que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o\nagravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito\ncondenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo\nque seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,\nconceder, nesse momento, a liberdade.\n5. Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos\ncorréus. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo\nTribunal no acórdão da apelação. A prisão preventiva dos corréus foi\nrevogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau,\nno ano de  2020, mas como o mandado de prisão preventiva do\nagravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi\nmantida; sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também\nem virtude da reincidência. Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal\nde Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e\nsedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de\nreclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão\nconcessiva de liberdade ao corréu. Cadeia de decisões, inclusive\ndesta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente.\nAusência de ilegalidade.\n6.\"Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra\nacórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela\ninstância de origem, sob pena de indevida supressão de instância\".\n(AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).\n7. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2d03bb20b80f4cccfd48ad4520ff8307746768d8ce4e09782b0bfbc60fac6ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
