{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30843,"origem":"stj","sha256_origem":"a733207ef4326ed99baa18327ad3f053d73edd3e54f406b67ddb0bb93d90127e","registro_original":{"id_fonte":"000844364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805355","numero_registro":"202300616800","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO\nANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE WRIT\nANTERIOR. TEMA JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE. NÃO\nREALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA DE\nPREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na\ndecisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe\nao relator, em decisão monocrática, \"não conhecer do recurso ou\npedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\",\nlembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado\npor meio da interposição do agravo regimental.\n2. Quanto aos fundamentos da segregação cautelar, verificou-se dos\nautos que o acórdão impugnado no presente writ não conheceu do tema\npor se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado\nnaquela Corte. Nesse contexto, considerando que as questões aqui\ntrazidas não foram debatidas no acórdão ora impugnado, fica\nimpossibilitado o conhecimento do presente mandamus quanto ao ponto.\nAdemais, de consulta ao sistema processual deste Sodalício,\nverificou-se que referido acórdão foi impugnado nos autos do HC\n776.374/MG, - impetrado em benefício do mesmo paciente -, o qual não\nfoi conhecido por entender pela idoneidade dos fundamentos\nutilizados pelas instâncias ordinárias para a manutenção da\nsegregação antecipada.\n3. Não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de\ncustódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com\nfundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho\nNacional de Justiça - CNJ.\n4. Agravo regimental  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"717769002d17cfa6f9d29ee8fd72f49559ca6a26f271a9a21071db22d6ffc740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
