# Registro público: STJ — 805355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a733207ef4326ed99baa18327ad3f053d73edd3e54f406b67ddb0bb93d90127e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE WRIT
ANTERIOR. TEMA JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE. NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA DE
PREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na
decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe
ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou
pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos fundamentos da segregação cautelar, verificou-se dos
autos que o acórdão impugnado no presente writ não conheceu do tema
por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado
naquela Corte. Nesse contexto, considerando que as questões aqui
trazidas não foram debatidas no acórdão ora impugnado, fica
impossibilitado o conhecimento do presente mandamus quanto ao ponto.
Ademais, de consulta ao sistema processual deste Sodalício,
verificou-se que referido acórdão foi impugnado nos autos do HC
776.374/MG, - impetrado em benefício do mesmo paciente -, o qual não
foi conhecido por entender pela idoneidade dos fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias para a manutenção da
segregação antecipada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de
custódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com
fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE WRIT
ANTERIOR. TEMA JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE. NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA DE
PREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na
decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe
ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou
pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
2. Quanto aos fundamentos da segregação cautelar, verificou-se dos
autos que o acórdão impugnado no presente writ não conheceu do tema
por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado
naquela Corte. Nesse contexto, considerando que as questões aqui
trazidas não foram debatidas no acórdão ora impugnado, fica
impossibilitado o conhecimento do presente mandamus quanto ao ponto.
Ademais, de consulta ao sistema processual deste Sodalício,
verificou-se que referido acórdão foi impugnado nos autos do HC
776.374/MG, - impetrado em benefício do mesmo paciente -, o qual não
foi conhecido por entender pela idoneidade dos fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias para a manutenção da
segregação antecipada.
3. Não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de
custódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com
fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ.
4. Agravo regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** a733207ef4326ed99baa18327ad3f053d73edd3e54f406b67ddb0bb93d90127e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

