# Registro público: STJ — 733917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de7d264e69e3f52993ba7b25638091775d0e368638e3b3bd21428295a4d0e519

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE
DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO REFORMADO PARA SE FIXAR A
FRAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2 (METADE). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são
circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de
envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua
dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a
modulação da fração desse benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido
de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração
na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único
fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no
entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha
sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena, conforme
entendimento consolidado no julgamento do HC n. 725.534/SP (Terceira
Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, acórdão
pendente de publicação.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecente
apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal
a quo, justifica a modulação da minorante, que deve incidir na
fração de 1/2 (metade).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE
DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO REFORMADO PARA SE FIXAR A
FRAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2 (METADE). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são
circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de
envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua
dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a
modulação da fração desse benefício.
2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido
de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração
na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único
fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no
entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha
sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena, conforme
entendimento consolidado no julgamento do HC n. 725.534/SP (Terceira
Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, acórdão
pendente de publicação.)
3. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecente
apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal
a quo, justifica a modulação da minorante, que deve incidir na
fração de 1/2 (metade).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUANTIDADE OU NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - MODULAÇÃO DO
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - {{AgRg no HC 671387}}-MG,
         <<AgRg no HC 685184>>-SP,
         {{AREsp 1955819}}-MG,
         {{HC 725534}}-SP,
         {{HC 709378}}-SP,
         {{HC 701277}}-RS
(QUANTIDADE OU A NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI  11.343/2006 -
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1961867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3255/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
