{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30850,"origem":"stj","sha256_origem":"a55ad65de96dba6d9edba200e4bc1a75709e257913ae4f9c2adbdc6d9186a7c6","registro_original":{"id_fonte":"000844379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998756","numero_registro":"202201204168","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO, INCÊNDIO E\nPOSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE\nARMA DE FOGO. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO FÁTICO QUE ENVOLVE\nOUTRO DELITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Não se desconhece o fato de que esta eg. Corte Superior,\nacompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a\nadmitir a incidência do princípio da insignificância quando se\ntratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de\narmamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias\nconjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se\nno sentido de que para a possibilidade de incidência do princípio da\ninsignificância, deve-se examinar o caso concreto, inclusive o\ncontexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a\npatente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.\nIV - Na hipótese, não há que se falar em atipicidade material da\nconduta praticada, sendo inviável a aplicação do princípio da\ninsignificância, na medida em que, a despeito da pequena quantidade\nde munições, estas foram apreendidas em contexto que envolve outros\ndelitos autônomos -  crimes de furto e de incêndio de casa habitada.\nV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior,\n\"Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a\npequena quantidade de munição for apreendida em contexto da prática\nde outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a\nlesividade da conduta\" (AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, Quinta Turma,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/5/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86da4f75caaf0e8939b08b97d094c6f8d43a8556ab0178df703cbf2e08442ee1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
