{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30851,"origem":"stj","sha256_origem":"834b2f617490d897215d6e985cb2dfaedebb6a58b8714796ed6bc846e461c50d","registro_original":{"id_fonte":"000844380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056587","numero_registro":"202300710376","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.\nINSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARID ADES DO CASO CONCRETO. VALOR NÃO\nEXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.\nI - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado,\nsedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\nII - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, \"não se\nverifica a presença dos referidos vetores. A uma, por se tratar de\nacusado com várias ocorrências registradas em diferentes localidades\n(Água Clara/MS, Bela Vista/MS, Campo Grande/MS e Maracaju/MS); a\nduas, por ser a vítima do furto funcionária de uma loja de\ninformática, que se utilizava da res furtiva como meio de transporte\npara ir e voltar do trabalho, de modo a revelar sua condição pouco\nabastada e, ainda com mais propriedade, a revelar a ofensividade\nconcreta da conduta do agente\" (AgRg no REsp n. 1.687.222/MS, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/12/2017).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1f16200b48a32741bde4ee085920d2bfafa7e075cf0a6811c64506243e43d18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
