# Registro público: STJ — 2168447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c28b16ec8eb0da6fd28d6ab057ee4f2d2655b54cd5b48d052476109cd7c2b45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844383
- **Número de registro na fonte:** 202202159253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Cumpre destacar que não incidem as Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois a Defesa apontou os dispositivos violados, indicando devidamente a tese jurídica, além de que para a análise do apelo raro basta a revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido. II - No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Cumpre destacar que não incidem as Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois
a Defesa apontou os dispositivos violados, indicando devidamente a
tese jurídica, além de que para a análise do apelo raro basta a
revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão
recorrido.
II - No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que a utilização dos elementos relativos
à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase
da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu no
caso dos autos.
III- Na hipótese, como consignado na decisão agravada, a instância
ordinária utilizo a quantidade e a natureza das drogas apreendidas
(109g de maconha, 165g de cocaína e 74g de crack), dissociadas de
outras circunstâncias, não havendo referência a fatos concretos que
evidenciem a habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância,
tampouco pertencer o recorrente a alguma organização criminosa - o
que não se presume -, motivo pelo qual não há fundamentos para a
exclusão do benefício legal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c28b16ec8eb0da6fd28d6ab057ee4f2d2655b54cd5b48d052476109cd7c2b45
- **SHA-256 do comentário:** 0f7d9a372ff2ff0bb77311236da0f7046a904dce315d92aaeba0a8d198d50a37
