{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30855,"origem":"stj","sha256_origem":"913ce5aca31b91ae02dabecc05d9ae36d68bacd07254876e69273cc8f10f9846","registro_original":{"id_fonte":"000844384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314756","numero_registro":"202300735738","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nINCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem\nservir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não\nconsiderada na primeira etapa do cálculo da pena. Na hipótese, houve\nfundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de\nredução da pena, na fração de 1/4 (um quarto), em razão da\nquantidade de entorpecente apreendida.\nIII - No que se refere ao pleito de reconhecimento da atenuante da\nmenoridade relativa como uma circunstância pessoal positiva, exsurge\ndos autos que em nenhum momento essa tese foi debatida, no eg.\nTribunal de origem, de modo que a matéria não está devidamente\nprequestionada. Com efeito, a defesa não atuou de forma a viabilizar\no conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de\ndeclaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices\ncontidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\nIV - No que concerne ao pleito de substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, verifica-se que a sobredita\ntese jurídica não foi aventada nas razões do recurso especial,\nconfigurando-se, portanto, hipótese de inovação recursal. Assim, não\ncomporta análise a referida tese, porquanto se mostra inadmissível\na apreciação, em sede de agravo regimental, de matéria não aventada\nnas razões do recurso especial.\nAgravo regimental parcialmente conhecido  e, na extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27f6b25b53fa568e3fbeee67728b90a7d0a01d90997225d08c32bc3b7815ae7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
