# Registro público: STJ — 2314756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 913ce5aca31b91ae02dabecc05d9ae36d68bacd07254876e69273cc8f10f9846

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem
servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não
considerada na primeira etapa do cálculo da pena. Na hipótese, houve
fundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de
redução da pena, na fração de 1/4 (um quarto), em razão da
quantidade de entorpecente apreendida.
III - No que se refere ao pleito de reconhecimento da atenuante da
menoridade relativa como uma circunstância pessoal positiva, exsurge
dos autos que em nenhum momento essa tese foi debatida, no eg.
Tribunal de origem, de modo que a matéria não está devidamente
prequestionada. Com efeito, a defesa não atuou de forma a viabilizar
o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de
declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices
contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV - No que concerne ao pleito de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que a sobredita
tese jurídica não foi aventada nas razões do recurso especial,
configurando-se, portanto, hipótese de inovação recursal. Assim, não
comporta análise a referida tese, porquanto se mostra inadmissível
a apreciação, em sede de agravo regimental, de matéria não aventada
nas razões do recurso especial.
Agravo regimental parcialmente conhecido  e, na extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
