{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30856,"origem":"stj","sha256_origem":"718a7d5890ff291db069b5ed01200a07c2e38f18a46088a1fa865ea8c95b0d0c","registro_original":{"id_fonte":"000844403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167899","numero_registro":"202202148436","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nSEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\nFUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nMANTIDA. PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. DECRETO 11.303/2022. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg.\nCorte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, como\nressaltado no decisum agravado, o conhecimento do agravo em recurso\nespecial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos\nmotivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por\nmeio de impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na\npresente hipótese.\nIII - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira\nadequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de\norigem para negar trânsito ao recurso especial (Súmula 211/STJ).\nIV - Com efeito: \"Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre\npedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se\nmanifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham\nfeito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância\" (AgRg\nno AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 9/5/2018).\nAgravo regimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b0896caa970d94c5e142d8b6a0b8821483ce34bded04ef1f4efaa1586fc98d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
