{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30857,"origem":"stj","sha256_origem":"f582b0d9304aef4f4f5f765adb3d366e78a3a4c83dd60bde2781c082f558edb1","registro_original":{"id_fonte":"000844404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067295","numero_registro":"202200405389","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO\nESPECIAL.   EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.\nINCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nI - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria\ncontrovertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e\npassível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório\ndos autos.\nII - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar\nas espécies de prova reputadas idôneas para os fins de\ncaracterização do tipo penal previsto no art. 306 do Código de\nTrânsito Brasileiro.\nIII - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o\nTribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do\nagravante e no termo de constatação confeccionado no momento da\nabordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime\nde embriaguez ao volante é de perigo abstrato,  dispensando a\nobrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de\nprova para a comprovação da embriaguez. Precedentes.\nV - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o\nagravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de\nprova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles\nadmitidos por esta Corte em casos semelhantes.\nAgravo   regimental   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07c64df2c4531342bdda1e30fcb12430c502962bc2fbaefc677c685d30d50da6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
