# Registro público: STJ — 2067295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f582b0d9304aef4f4f5f765adb3d366e78a3a4c83dd60bde2781c082f558edb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de caracterização do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
ESPECIAL.   EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria
controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e
passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório
dos autos.
II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar
as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de
caracterização do tipo penal previsto no art. 306 do Código de
Trânsito Brasileiro.
III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o
Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do
agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da
abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes.
IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime
de embriaguez ao volante é de perigo abstrato,  dispensando a
obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de
prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes.
V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o
agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de
prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles
admitidos por esta Corte em casos semelhantes.
Agravo   regimental   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
