{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30858,"origem":"stj","sha256_origem":"ec762ac429227cccba5e6c1b6cd544f07f40ee20bb3146afd9252d3c1d437241","registro_original":{"id_fonte":"000844428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167634","numero_registro":"202202119683","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO SEXUAL\nMEDIANTE FRAUDE PELO GENITOR DA AGRAVANTE. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA\nE APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PAI DA RECORRENTE, COM QUEM  ESTA\nRESIDE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS DA\nAGRAVANTE. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, PAI DA AGRAVANTE,\nNOS DELITOS INVESTIGADOS.  BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA\nPELO JUÍZO. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A\nAUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO\nCELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.\nESCRITÓRIO DA AGRAVANTE LOCALIZADO DENTRO DA RESIDÊNCIA ALVO DA\nMEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O art. 240, § 1º, alíneas e e h, especificamente, do CPP,\nautorizam a busca domiciliar para descobrir objetos necessários para\nprovar se o delito foi cometido, assim como colher elementos de\nconvicção.\nNo caso em apreço, o Juiz primevo autorizou a busca e apreensão na\nresidência do pai da agravante, cujo local também é seu domicílio.\nConsta dos autos  que o genitor da agravante está sendo investigado\npor supostamente praticar os delitos elencados no artigo 215 do\nCódigo Penal Brasileiro e artigo 241-B do Estatuto da Criança e do\nAdolescente - ECA (violação sexual mediante fraude e adquirir,\npossuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra\nforma de registro que contenha cena de sexo explícito ou\npornográfica envolvendo criança ou adolescente) e correlacionados,\ncontra mulheres adeptas ao grupo religioso no qual o pai da\nrecorrente é o líder. Ressaltou-se que o acusado utilizava de sua\nresidência, de clínicas e de seu sítio para realizar os atendimentos\ne reuniões, para abusar sexualmente das vítimas, justificando que\nseria parte dos tratamentos terapêuticos utilizados para cura\nnaquele grupo. Destacou-se que as vítimas enviavam por whathsApp\nfotos e vídeos de suas partes íntimas a pedido do genitor da ora\nagravante, o que justifica a apreensão de celulares e computadores\nnos locais autorizados, bem como a quebra de sigilo de dados neles\ncontidos, para apurar os fatos declarados pelas vítimas em\ndepoimentos prestados e citados na decisão que autorizou as medidas.\nDessa forma, observa-se que, diante do noticiado, o Juízo de\nprimeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência\ndo genitor da recorrente, nos termos do que dispõe os arts. 240 e\n243 do CPP. O fato de a decisão autorizar a busca e apreensão de\nquaisquer elementos presentes no local que pudessem ter interesse\npara a investigação não a torna ilegal. Isto porque,  não há no\nordenamento jurídico qualquer exigência de que a decisão que\ndecretar a medida cautelar contenha, de forma esmiuçada, quais\nobjetos e documentos deverão ser coletados. A questão é que a\nagravante, filha do investigado, residia no mesmo local, e seria\ninviável saber em quais dispositivos poderiam estar as supostas\nprovas dos alegados delitos e o contido em cada bem, sem a apreensão\ne quebra de sigilo dos mesmos. Nota-se que a decisão na qual\nfundamentou a necessidade da medida investigativa foi devidamente\ndelimitada quanto aos endereços objetos da medida, destacando que o\nobjetivo seria localizar e apreender elementos de provas que\ninteressem ao procedimento investigativo, quando houvesse suspeita\nde que poderiam conter material probatório relevante.\nNesse contexto, diante da indicação de indícios da participação do\npai da agravante nos delitos investigados e da demonstração de\nfundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a\nexistência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada\npelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos\nautos.\n2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e\napreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a\nautorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que\nforam objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à\nviolação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo\ntelefônico foi previamente autorizada.\nAssim, não restou demonstrada a existência de nulidades ocorridas\nnas decisões que autorizaram tanto o mandado de busca e apreensão,\nquanto a extraçã o de dados dos celulares apreendidos, não havendo\nfalar, portanto, em ilicitude das provas obtidas nas referidas\nmedidas investigativas.\n3. A alegação acerca do escritório da agravante estar localizado\ndentro da residência alvo da medida de busca e apreensão, não foi\nobjeto de análise pela Corte de origem, o que obsta seu exame direto\npor esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida\nsupressão de instância.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e14e2460b45e0a9ee4c3e42cc54183832568096e0f9c21c423ba309e2cc9e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec762ac429227cccba5e6c1b6cd544f07f40ee20bb3146afd9252d3c1d437241","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
