# Registro público: STJ — 167634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30858/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30858.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec762ac429227cccba5e6c1b6cd544f07f40ee20bb3146afd9252d3c1d437241

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844428
- **Número de registro na fonte:** 202202119683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE PELO GENITOR DA AGRAVANTE. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA
E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PAI DA RECORRENTE, COM QUEM  ESTA
RESIDE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS DA
AGRAVANTE. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, PAI DA AGRAVANTE,
NOS DELITOS INVESTIGADOS.  BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA
PELO JUÍZO. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A
AUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO
CELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ESCRITÓRIO DA AGRAVANTE LOCALIZADO DENTRO DA RESIDÊNCIA ALVO DA
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 240, § 1º, alíneas e e h, especificamente, do CPP,
autorizam a busca domiciliar para descobrir objetos necessários para
provar se o delito foi cometido, assim como colher elementos de
convicção.
No caso em apreço, o Juiz primevo autorizou a busca e apreensão na
residência do pai da agravante, cujo local também é seu domicílio.
Consta dos autos  que o genitor da agravante está sendo investigado
por supostamente praticar os delitos elencados no artigo 215 do
Código Penal Brasileiro e artigo 241-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (violação sexual mediante fraude e adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra
forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e correlacionados,
contra mulheres adeptas ao grupo religioso no qual o pai da
recorrente é o líder. Ressaltou-se que o acusado utilizava de sua
residência, de clínicas e de seu sítio para realizar os atendimentos
e reuniões, para abusar sexualmente das vítimas, justificando que
seria parte dos tratamentos terapêuticos utilizados para cura
naquele grupo. Destacou-se que as vítimas enviavam por whathsApp
fotos e vídeos de suas partes íntimas a pedido do genitor da ora
agravante, o que justifica a apreensão de celulares e computadores
nos locais autorizados, bem como a quebra de sigilo de dados neles
contidos, para apurar os fatos declarados pelas vítimas em
depoimentos prestados e citados na decisão que autorizou as medidas.
Dessa forma, observa-se que, diante do noticiado, o Juízo de
primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência
do genitor da recorrente, nos termos do que dispõe os arts. 240 e
243 do CPP. O fato de a decisão autorizar a busca e apreensão de
quaisquer elementos presentes no local que pudessem ter interesse
para a investigação não a torna ilegal. Isto porque,  não há no
ordenamento jurídico qualquer exigência de que a decisão que
decretar a medida cautelar contenha, de forma esmiuçada, quais
objetos e documentos deverão ser coletados. A questão é que a
agravante, filha do investigado, residia no mesmo local, e seria
inviável saber em quais dispositivos poderiam estar as supostas
provas dos alegados delitos e o contido em cada bem, sem a apreensão
e quebra de sigilo dos mesmos. Nota-se que a decisão na qual
fundamentou a necessidade da medida investigativa foi devidamente
delimitada quanto aos endereços objetos da medida, destacando que o
objetivo seria localizar e apreender elementos de provas que
interessem ao procedimento investigativo, quando houvesse suspeita
de que poderiam conter material probatório relevante.
Nesse contexto, diante da indicação de indícios da participação do
pai da agravante nos delitos investigados e da demonstração de
fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a
existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada
pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e
apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a
autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que
foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à
violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo
telefônico foi previamente autorizada.
Assim, não restou demonstrada a existência de nulidades ocorridas
nas decisões que autorizaram tanto o mandado de busca e apreensão,
quanto a extraçã o de dados dos celulares apreendidos, não havendo
falar, portanto, em ilicitude das provas obtidas nas referidas
medidas investigativas.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação acerca do escritório da agravante estar localizado
dentro da residência alvo da medida de busca e apreensão, não foi
objeto de análise pela Corte de origem, o que obsta seu exame direto
por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE PELO GENITOR DA AGRAVANTE. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA
E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PAI DA RECORRENTE, COM QUEM  ESTA
RESIDE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS DA
AGRAVANTE. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, PAI DA AGRAVANTE,
NOS DELITOS INVESTIGADOS.  BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA
PELO JUÍZO. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A
AUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO
CELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ESCRITÓRIO DA AGRAVANTE LOCALIZADO DENTRO DA RESIDÊNCIA ALVO DA
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 240, § 1º, alíneas e e h, especificamente, do CPP,
autorizam a busca domiciliar para descobrir objetos necessários para
provar se o delito foi cometido, assim como colher elementos de
convicção.
No caso em apreço, o Juiz primevo autorizou a busca e apreensão na
residência do pai da agravante, cujo local também é seu domicílio.
Consta dos autos  que o genitor da agravante está sendo investigado
por supostamente praticar os delitos elencados no artigo 215 do
Código Penal Brasileiro e artigo 241-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (violação sexual mediante fraude e adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra
forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e correlacionados,
contra mulheres adeptas ao grupo religioso no qual o pai da
recorrente é o líder. Ressaltou-se que o acusado utilizava de sua
residência, de clínicas e de seu sítio para realizar os atendimentos
e reuniões, para abusar sexualmente das vítimas, justificando que
seria parte dos tratamentos terapêuticos utilizados para cura
naquele grupo. Destacou-se que as vítimas enviavam por whathsApp
fotos e vídeos de suas partes íntimas a pedido do genitor da ora
agravante, o que justifica a apreensão de celulares e computadores
nos locais autorizados, bem como a quebra de sigilo de dados neles
contidos, para apurar os fatos declarados pelas vítimas em
depoimentos prestados e citados na decisão que autorizou as medidas.
Dessa forma, observa-se que, diante do noticiado, o Juízo de
primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência
do genitor da recorrente, nos termos do que dispõe os arts. 240 e
243 do CPP. O fato de a decisão autorizar a busca e apreensão de
quaisquer elementos presentes no local que pudessem ter interesse
para a investigação não a torna ilegal. Isto porque,  não há no
ordenamento jurídico qualquer exigência de que a decisão que
decretar a medida cautelar contenha, de forma esmiuçada, quais
objetos e documentos deverão ser coletados. A questão é que a
agravante, filha do investigado, residia no mesmo local, e seria
inviável saber em quais dispositivos poderiam estar as supostas
provas dos alegados delitos e o contido em cada bem, sem a apreensão
e quebra de sigilo dos mesmos. Nota-se que a decisão na qual
fundamentou a necessidade da medida investigativa foi devidamente
delimitada quanto aos endereços objetos da medida, destacando que o
objetivo seria localizar e apreender elementos de provas que
interessem ao procedimento investigativo, quando houvesse suspeita
de que poderiam conter material probatório relevante.
Nesse contexto, diante da indicação de indícios da participação do
pai da agravante nos delitos investigados e da demonstração de
fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a
existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada
pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos
autos.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e
apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a
autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que
foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à
violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo
telefônico foi previamente autorizada.
Assim, não restou demonstrada a existência de nulidades ocorridas
nas decisões que autorizaram tanto o mandado de busca e apreensão,
quanto a extraçã o de dados dos celulares apreendidos, não havendo
falar, portanto, em ilicitude das provas obtidas nas referidas
medidas investigativas.
3. A alegação acerca do escritório da agravante estar localizado
dentro da residência alvo da medida de busca e apreensão, não foi
objeto de análise pela Corte de origem, o que obsta seu exame direto
por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** ec762ac429227cccba5e6c1b6cd544f07f40ee20bb3146afd9252d3c1d437241
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ec762ac429227cccba5e6c1b6cd544f07f40ee20bb3146afd9252d3c1d437241
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec762ac429227cccba5e6c1b6cd544f07f40ee20bb3146afd9252d3c1d437241
- **SHA-256 do comentário:** 1856495e30e20142bfc2b573852633651d74b2bb80e4441e84840af719153f4f
