# Registro público: STJ — 734244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c09797010883d9e9dc5965003462d22bb35778bf7f13ebdf1a9f0b6ea6736cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de ações penais em andamento e de condenações sem
trânsito em julgado não pode justificar a negativa da causa especial
de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para
o acórdão, em 08/09/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o
entendimento intermediário no sentido de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível afastar a minorante prevista no art.33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006 com fundamento em procedimento infracional que
não resultou na aplicação de medida socioeducativa, haja vista o seu
arquivamento a pedido do Ministério Público.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
2. A existência de ações penais em andamento e de condenações sem
trânsito em julgado não pode justificar a negativa da causa especial
de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
3. No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para
o acórdão, em 08/09/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o
entendimento intermediário no sentido de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento.
4. Não é possível afastar a minorante prevista no art.33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006 com fundamento em procedimento infracional que
não resultou na aplicação de medida socioeducativa, haja vista o seu
arquivamento a pedido do Ministério Público.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
