{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30860,"origem":"stj","sha256_origem":"dbe0ecf940e16c22999f1af36418286b2c1ab30f7495db723cef7585d2519475","registro_original":{"id_fonte":"000844436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174284","numero_registro":"202203865929","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO\nRASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nPROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO\nENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA  SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA\nSUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nsuperiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao\nprincípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo\nColegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual\nvício.\n2. No que se refere aos requisitos autorizadores da prisão\npreventiva e sua substituição por medidas cautelares, destaca-se que\nfoi formulado pedido idêntico em benefício da mesma\nagravante/recorrente no RHC 164.239/RS, de minha Relatoria, no qual\nneguei provimento, em decisão publicada em 25/5/2022. Embora o\nacórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos a\nagravante/recorrente é a mesma e se insurge contra a fundamentação\nda custódia cautelar decretada nos autos da Ação Penal n.\n5001784-54.2021.8.21.0090. Nesse contexto, é inadmissível o\nconhecimento das questões referentes aos fundamentos da custódia\ncautelar, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos,\nconforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.\n3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento\nda prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da\nrazoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da\nacusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma\naritmética dos prazos processuais.\nIn casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por\nexcesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue\nregular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas\ninstâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação\noriginária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da\nagravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser\natribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a\ncomplexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de\ntráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de\narma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por\nadvogados distintos, demandando a realização de diversas\ndiligências.\nA Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de\ninstrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o\nretorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve\nrealização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas\nfaltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por\nprecatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha\npara o final.\nEm consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que, em 18/1/23, na\naudiência, o Juízo de primeiro grau iniciaria o interrogatório dos\nréus Andresa e Vinicio, todavia o sistema Webex utilizado pelo\nTribunal de Justiça para as audiências apresentou problemas que não\nforam sanados ainda que se utilizando de internet e computador\nparticular do Magistrado, ficando frustrada a presente audiência. Em\n31/1/2023, considerando a Resolução n. 481/2022 do Conselho\nNacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de\nmaneira presencial, o Juiz primevo determinou que a audiência\ndesignada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a\nagravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa\nem Comarca diversa, momento em que fosse interrogada.\nEm nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência\nocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a\ninstrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em\n15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.\nEstando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao\ncaso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de\nJustiça, que prevê: \"Encerrada a instrução criminal, fica superada a\nalegação de constrangimento por excesso de prazo\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"529b78f61c0c19bfe62acb8a6ee4fc92f58c1a25fcbeed4d0faef78fdbdbf46c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
