# Registro público: STJ — 174284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbe0ecf940e16c22999f1af36418286b2c1ab30f7495db723cef7585d2519475

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO
RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA  SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA
SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual
vício.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere aos requisitos autorizadores da prisão
preventiva e sua substituição por medidas cautelares, destaca-se que
foi formulado pedido idêntico em benefício da mesma
agravante/recorrente no RHC 164.239/RS, de minha Relatoria, no qual
neguei provimento, em decisão publicada em 25/5/2022. Embora o
acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos a
agravante/recorrente é a mesma e se insurge contra a fundamentação
da custódia cautelar decretada nos autos da Ação Penal n.
5001784-54.2021.8.21.0090. Nesse contexto, é inadmissível o
conhecimento das questões referentes aos fundamentos da custódia
cautelar, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos,
conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por
excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue
regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas
instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação
originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da
agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser
atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a
complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de
arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por
advogados distintos, demandando a realização de diversas
diligências.
A Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de
instrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o
retorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve
realização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas
faltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por
precatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha
para o final.
Em consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que, em 18/1/23, na
audiência, o Juízo de primeiro grau iniciaria o interrogatório dos
réus Andresa e Vinicio, todavia o sistema Webex utilizado pelo
Tribunal de Justiça para as audiências apresentou problemas que não
foram sanados ainda que se utilizando de internet e computador
particular do Magistrado, ficando frustrada a presente audiência. Em
31/1/2023, considerando a Resolução n. 481/2022 do Conselho
Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de
maneira presencial, o Juiz primevo determinou que a audiência
designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a
agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa
em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada.
Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência
ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a
instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em
15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.
Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao
caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de
Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO
RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA  SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA
SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual
vício.
2. No que se refere aos requisitos autorizadores da prisão
preventiva e sua substituição por medidas cautelares, destaca-se que
foi formulado pedido idêntico em benefício da mesma
agravante/recorrente no RHC 164.239/RS, de minha Relatoria, no qual
neguei provimento, em decisão publicada em 25/5/2022. Embora o
acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos a
agravante/recorrente é a mesma e se insurge contra a fundamentação
da custódia cautelar decretada nos autos da Ação Penal n.
5001784-54.2021.8.21.0090. Nesse contexto, é inadmissível o
conhecimento das questões referentes aos fundamentos da custódia
cautelar, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos,
conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por
excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue
regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas
instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação
originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da
agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser
atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a
complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de
arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por
advogados distintos, demandando a realização de diversas
diligências.
A Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de
instrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o
retorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve
realização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas
faltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por
precatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha
para o final.
Em consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que, em 18/1/23, na
audiência, o Juízo de primeiro grau iniciaria o interrogatório dos
réus Andresa e Vinicio, todavia o sistema Webex utilizado pelo
Tribunal de Justiça para as audiências apresentou problemas que não
foram sanados ainda que se utilizando de internet e computador
particular do Magistrado, ficando frustrada a presente audiência. Em
31/1/2023, considerando a Resolução n. 481/2022 do Conselho
Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de
maneira presencial, o Juiz primevo determinou que a audiência
designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a
agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa
em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada.
Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência
ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a
instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em
15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.
Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao
caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de
Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
