{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30861,"origem":"stj","sha256_origem":"6c2b0c102bb9e9478c1931c5a460e1c700b72c53f5b166a5553e4cb487650ea8","registro_original":{"id_fonte":"000844437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174310","numero_registro":"202203884695","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE\nFLAGRÂNCIA. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DA FUNCIONÁRIA DA\nFAZENDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL.  INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO\nWRIT. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENSÃO DE\nRECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE NÃO DEBATIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se\na justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,\ntendo em vista que os agentes estatais, após notícia de crime de\ndesmatamento ilegal e produção de carvão vegetal sem licenciamento,\nequipes do CIPOMA, CPRH e IBAMA dirigiram-se à propriedade do\nrecorrente e entraram na residência com a autorização da funcionária\nda fazenda. Durante as buscas no imóvel, os policiais militares\napreenderam armas e munições.\n4. Constatada a existência de indícios prévios da prática de crimes,\na autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão\nem flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de\nmandado judicial.\n5. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização da\nfuncionária do imóvel rural para que os agentes estatais adentrassem\nno imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável\nna via estreita do habeas corpus. De se ressaltar que as\ncircunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte\nválido para a atuação diligencial.\n6. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando\nficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a\ntotal ausência de indícios de autoria e prova da materialidade\ndelitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa\nde extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a\ndenúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP.\n7. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos\nprobatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando\nde afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de\ninexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal\ndemanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no\nâmbito do habeas corpus.\n8. Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo\nlegal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o\npaciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade\npenal que ora lhe é atribuída.\n9. A tese de atipicidade da conduta em virtude da ausência de\npotencialidade lesiva da arma apreendida, não foi debatida no\nTribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se\nsobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de\ninstância.\n10. Agravo ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d4af545822bb07a9a3d3596d996b2419054b9f431cf6f050e8b239eafdda144","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
