# Registro público: STJ — 171249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9026af9d468d4d2a6db03ef757eae3381cd2fb70d57df3f9ca3e2c533b86fdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LEVIATÃ.
CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A
QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. SIGILO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que deferiu a quebra de sigilo da recorrente está
devidamente fundamentada, notadamente por ter reconhecido a
impossibilidade de outros meios de provar os fatos investigados.
- **Item 2 (texto oficial):** A medida restritiva do sigilo constitucional tinha por base
suposta atividade criminosa da própria paciente, investigada por
suspeita de integrar organização criminosa, não visando estritamente
à sua atuação profissional como advogada, hipótese em que,
indiscutivelmente, estaria acobertada pelo sigilo profissional do
advogado.
- **Item 3 (texto oficial):** "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n.
8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática
de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao
exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido
pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas
que não devem servir de  blindagem para a prática de crimes pelo
próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes"
(Apn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
6/5/2020, DJe 13/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Como a interceptação fora regularmente autorizada, à mingua de
qualquer evidência de abuso de autoridade, afasta-se a aventada
nulidade no seu empréstimo posterior, por decisão judiciosa e
igualmente motivada, para ser usado como prova emprestada em
persecução penal diversa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LEVIATÃ.
CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A
QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. SIGILO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  A decisão que deferiu a quebra de sigilo da recorrente está
devidamente fundamentada, notadamente por ter reconhecido a
impossibilidade de outros meios de provar os fatos investigados.
2. A medida restritiva do sigilo constitucional tinha por base
suposta atividade criminosa da própria paciente, investigada por
suspeita de integrar organização criminosa, não visando estritamente
à sua atuação profissional como advogada, hipótese em que,
indiscutivelmente, estaria acobertada pelo sigilo profissional do
advogado.
3. "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n.
8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática
de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao
exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido
pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas
que não devem servir de  blindagem para a prática de crimes pelo
próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes"
(Apn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
6/5/2020, DJe 13/5/2020).
4. Como a interceptação fora regularmente autorizada, à mingua de
qualquer evidência de abuso de autoridade, afasta-se a aventada
nulidade no seu empréstimo posterior, por decisão judiciosa e
igualmente motivada, para ser usado como prova emprestada em
persecução penal diversa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
