# Registro público: STJ — 751735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e1c5ca3a19bd905edfbcca0fd84e25a198be6e33124a1b67983d326820b4588

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate.
In casu, não resta configurada nulidade por cerceamento de defesa,
pois, conforme se observa, o fato de 4 folhas do voto do julgamento
dos embargos declaratórios não terem sido juntadas no dia seguinte à
sua publicação, em nada alterou para defesa do ora agravante a
interposição do recurso especial, em razão dos aclaratórios terem
sido rejeitados, mantendo-se o acórdão do julgamento da apelação.
Verifica-se dos autos que o antigo patrono do agravante, nas razões
do recurso especial, em 18/2/2022,  menciona expressamente que o
recorrente, ora agravante, fora intimado da decisão de Embargos de
declaração em 3/2/2022, um dia após o julgamento ocorrido em
2/2/2022. Dessa forma, não há se falar em prejuízo, pois manejado o
recurso cabível com expressa ciência do julgado impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra
falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.
Na hipótese, conquanto a defesa do agravante tenha alegado atraso na
disponibilização do voto que rejeitou os embargos de declaração,
verifica-se que, apesar da alegação de nulidade processual, a defesa
do acusado quedou-se inerte, sem que fosse interposto o recurso
cabível à época, circunstância que evidencia a preclusão da matéria,
nos termos do artigo 571, II, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que "a mudança dos patronos da causa não repristina a
possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre
os prazos para impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa
e de retomada de processos já findos a cada mudança de estratégia
defensiva" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate.
In casu, não resta configurada nulidade por cerceamento de defesa,
pois, conforme se observa, o fato de 4 folhas do voto do julgamento
dos embargos declaratórios não terem sido juntadas no dia seguinte à
sua publicação, em nada alterou para defesa do ora agravante a
interposição do recurso especial, em razão dos aclaratórios terem
sido rejeitados, mantendo-se o acórdão do julgamento da apelação.
Verifica-se dos autos que o antigo patrono do agravante, nas razões
do recurso especial, em 18/2/2022,  menciona expressamente que o
recorrente, ora agravante, fora intimado da decisão de Embargos de
declaração em 3/2/2022, um dia após o julgamento ocorrido em
2/2/2022. Dessa forma, não há se falar em prejuízo, pois manejado o
recurso cabível com expressa ciência do julgado impugnado.
2. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra
falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.
Na hipótese, conquanto a defesa do agravante tenha alegado atraso na
disponibilização do voto que rejeitou os embargos de declaração,
verifica-se que, apesar da alegação de nulidade processual, a defesa
do acusado quedou-se inerte, sem que fosse interposto o recurso
cabível à época, circunstância que evidencia a preclusão da matéria,
nos termos do artigo 571, II, do Código de Processo Penal.
3. É certo que "a mudança dos patronos da causa não repristina a
possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre
os prazos para impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa
e de retomada de processos já findos a cada mudança de estratégia
defensiva" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
