{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30864,"origem":"stj","sha256_origem":"c612125789c30110b9b665859703b95222b7ea56024cb51c04eefd55dcc6887d","registro_original":{"id_fonte":"000844440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772087","numero_registro":"202202968241","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIPRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. NEGADO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA\nDE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE\nPRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO\nFÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVANTE\nFORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENTE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia\ncautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus,\nconfigurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a\nanálise em sede de agravo regimental.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\numa vez que a Corte estadual ressaltou a gravidade do crime\npraticado pelo agravante, haja vista que desferiu diversos tiros de\narma de fogo contra a vítima, que se encontrava de costas, a qual\nnão resistiu aos ferimentos e veio a óbito; o que demonstra o risco\nao meio social e a necessidade de manutenção da custódia cautelar.\nRessalta-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da\nlei penal, tendo em vista que o agravante encontra-se foragido desde\na data dos fatos, o que demonstra a necessidade de assegurar a\naplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do\nTribunal do Júri.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n3. Impende ressaltar que o entendimento desta Quinta Turma é no\nsentido de que \"a evasão do distrito da culpa, comprovadamente\ndemonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,\nconstitui motivação suficiente a justificar a preservação da\nsegregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal\" (AgRg no\nRHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n28/11/2019).\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a\ndecretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento\nda prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da\nrazoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da\nacusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma\naritmética dos prazos processuais.\nNa hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento\nprocessual, pois o processo tem seguido regular tramitação.\nVerifica-se que o maior prazo para o julgamento decorre da\ncomplexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade\nde réus (3), pela prática do delito de homicídio qualificado.\nObserva-se que o fato ocorreu em 11/7/2015, a denúncia foi\napresentada em 15/7/2016, sendo a prisão preventiva do acusado\ndecretada em 18/7/2016, com citação do agravante em 10/12/2016;\ntodavia; desde então se encontra foragido. Em 5/12/2019 o agravante\nfoi pronunciado, tendo sua defesa interposto recurso em sentido\nestrito perante a Corte estadual. Em consulta ao site do TJ/SE,\nverifico que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em\nsentido estrito em 14/7/2020. A defesa do agravante opôs embargos de\ndeclaração, julgados em 14/7/2020 e agravo regimental, julgado em\n28/4/2022. O RESP e o RE interpostos pela defesa do acusado tiveram\nseus pressupostos de admissibilidade analisados, os quais foram\ninadmitidos, sendo-lhes negado provimento, em 13/2/2023.\nE m consulta ao andamento processual de primeiro grau, consta que a\ndefesa impetrou habeas corpus originário, em razão da prisão\npreventiva não ter sido analisada na sentença de pronúncia. O TJ/SE,\nem 23/8/2021, conheceu e concedeu parcialmente a ordem \"tão-somente\npara que o Juízo a quo complemente a sentença de pronúncia,\nmanifestando-se a respeito da manutenção ou não da prisão\npreventiva\". Em 14/10/2021 a prisão preventiva do agravante foi\nmantida e, em 14/7/2022 o Juízo de primeiro grau complementou a\nsentença de pronúncia e manteve a decretação da prisão preventiva do\nagravante.\nNo que se refere à Ação de incidente de falsidade documental arguida\npela defesa do agravante em 17/2/2022, o mesmo foi instaurado em\nautos apartados de n. 202265000732, sendo prolatada sentença de\nimprocedência dos pedidos em 17/8/2022, aguardando-se, ainda, o\ntrânsito em julgado da ação. Nas informações prestadas pelo Juízo a\nquo, às fls. 201/215, consta que os autos de origem estão aguardando\na preclusão da decisão de pronúncia para posterior preparação do\nprocesso para o Julgamento em Plenário.\nDessa forma, vê-se que o processo segue seu curso regular, não\nhavendo que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem\ndiligenciado no sentido de dar andamento ao processo.\n7. Ademais, \"Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes\" (AgRg no\nHC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 20/6/2022).\n8. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo\nconcurso de agentes, \"a decisão do recurso interposto por um dos\nréus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente\npessoal, aproveitará aos outros\".\nIn casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as\ncircunstâncias fático-processuais são diferentes, tendo em vista que\no agravante se encontra foragido, diferentemente do corréu, sendo\nmantida a custódia cautelar para garantia de aplicação da lei penal.\n9   . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00e13853ce71fdb37c9929d7ef960bb53d92482b167efecdd2bce0b15f6cc0a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
