# Registro público: STJ — 772087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c612125789c30110b9b665859703b95222b7ea56024cb51c04eefd55dcc6887d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IPRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. NEGADO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA
DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVANTE
FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia
cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
uma vez que a Corte estadual ressaltou a gravidade do crime
praticado pelo agravante, haja vista que desferiu diversos tiros de
arma de fogo contra a vítima, que se encontrava de costas, a qual
não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; o que demonstra o risco
ao meio social e a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Ressalta-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da
lei penal, tendo em vista que o agravante encontra-se foragido desde
a data dos fatos, o que demonstra a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do
Tribunal do Júri.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** Impende ressaltar que o entendimento desta Quinta Turma é no
sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,
constitui motivação suficiente a justificar a preservação da
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no
RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
28/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a
decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 6 (texto oficial):** Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento
processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o maior prazo para o julgamento decorre da
complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade
de réus (3), pela prática do delito de homicídio qualificado.
Observa-se que o fato ocorreu em 11/7/2015, a denúncia foi
apresentada em 15/7/2016, sendo a prisão preventiva do acusado
decretada em 18/7/2016, com citação do agravante em 10/12/2016;
todavia; desde então se encontra foragido. Em 5/12/2019 o agravante
foi pronunciado, tendo sua defesa interposto recurso em sentido
estrito perante a Corte estadual. Em consulta ao site do TJ/SE,
verifico que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em
sentido estrito em 14/7/2020. A defesa do agravante opôs embargos de
declaração, julgados em 14/7/2020 e agravo regimental, julgado em
28/4/2022. O RESP e o RE interpostos pela defesa do acusado tiveram
seus pressupostos de admissibilidade analisados, os quais foram
inadmitidos, sendo-lhes negado provimento, em 13/2/2023.
E m consulta ao andamento processual de primeiro grau, consta que a
defesa impetrou habeas corpus originário, em razão da prisão
preventiva não ter sido analisada na sentença de pronúncia. O TJ/SE,
em 23/8/2021, conheceu e concedeu parcialmente a ordem "tão-somente
para que o Juízo a quo complemente a sentença de pronúncia,
manifestando-se a respeito da manutenção ou não da prisão
preventiva". Em 14/10/2021 a prisão preventiva do agravante foi
mantida e, em 14/7/2022 o Juízo de primeiro grau complementou a
sentença de pronúncia e manteve a decretação da prisão preventiva do
agravante.
No que se refere à Ação de incidente de falsidade documental arguida
pela defesa do agravante em 17/2/2022, o mesmo foi instaurado em
autos apartados de n. 202265000732, sendo prolatada sentença de
improcedência dos pedidos em 17/8/2022, aguardando-se, ainda, o
trânsito em julgado da ação. Nas informações prestadas pelo Juízo a
quo, às fls. 201/215, consta que os autos de origem estão aguardando
a preclusão da decisão de pronúncia para posterior preparação do
processo para o Julgamento em Plenário.
Dessa forma, vê-se que o processo segue seu curso regular, não
havendo que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no
HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 20/6/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo
concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as
circunstâncias fático-processuais são diferentes, tendo em vista que
o agravante se encontra foragido, diferentemente do corréu, sendo
mantida a custódia cautelar para garantia de aplicação da lei penal.
9   . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IPRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. NEGADO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA
DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVANTE
FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia
cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
uma vez que a Corte estadual ressaltou a gravidade do crime
praticado pelo agravante, haja vista que desferiu diversos tiros de
arma de fogo contra a vítima, que se encontrava de costas, a qual
não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; o que demonstra o risco
ao meio social e a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Ressalta-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da
lei penal, tendo em vista que o agravante encontra-se foragido desde
a data dos fatos, o que demonstra a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do
Tribunal do Júri.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
3. Impende ressaltar que o entendimento desta Quinta Turma é no
sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,
constitui motivação suficiente a justificar a preservação da
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no
RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
28/11/2019).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a
decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento
processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o maior prazo para o julgamento decorre da
complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade
de réus (3), pela prática do delito de homicídio qualificado.
Observa-se que o fato ocorreu em 11/7/2015, a denúncia foi
apresentada em 15/7/2016, sendo a prisão preventiva do acusado
decretada em 18/7/2016, com citação do agravante em 10/12/2016;
todavia; desde então se encontra foragido. Em 5/12/2019 o agravante
foi pronunciado, tendo sua defesa interposto recurso em sentido
estrito perante a Corte estadual. Em consulta ao site do TJ/SE,
verifico que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em
sentido estrito em 14/7/2020. A defesa do agravante opôs embargos de
declaração, julgados em 14/7/2020 e agravo regimental, julgado em
28/4/2022. O RESP e o RE interpostos pela defesa do acusado tiveram
seus pressupostos de admissibilidade analisados, os quais foram
inadmitidos, sendo-lhes negado provimento, em 13/2/2023.
E m consulta ao andamento processual de primeiro grau, consta que a
defesa impetrou habeas corpus originário, em razão da prisão
preventiva não ter sido analisada na sentença de pronúncia. O TJ/SE,
em 23/8/2021, conheceu e concedeu parcialmente a ordem "tão-somente
para que o Juízo a quo complemente a sentença de pronúncia,
manifestando-se a respeito da manutenção ou não da prisão
preventiva". Em 14/10/2021 a prisão preventiva do agravante foi
mantida e, em 14/7/2022 o Juízo de primeiro grau complementou a
sentença de pronúncia e manteve a decretação da prisão preventiva do
agravante.
No que se refere à Ação de incidente de falsidade documental arguida
pela defesa do agravante em 17/2/2022, o mesmo foi instaurado em
autos apartados de n. 202265000732, sendo prolatada sentença de
improcedência dos pedidos em 17/8/2022, aguardando-se, ainda, o
trânsito em julgado da ação. Nas informações prestadas pelo Juízo a
quo, às fls. 201/215, consta que os autos de origem estão aguardando
a preclusão da decisão de pronúncia para posterior preparação do
processo para o Julgamento em Plenário.
Dessa forma, vê-se que o processo segue seu curso regular, não
havendo que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
7. Ademais, "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no
HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 20/6/2022).
8. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo
concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as
circunstâncias fático-processuais são diferentes, tendo em vista que
o agravante se encontra foragido, diferentemente do corréu, sendo
mantida a custódia cautelar para garantia de aplicação da lei penal.
9   . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
