{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30865,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c199d083ade12d9722eff8923f2aae2fa18d1aa2e5a6e130e6b7607854c85e","registro_original":{"id_fonte":"000844441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718185","numero_registro":"202200112762","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO CRIMINAL\nJULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DISPENSÁVEL. ART. 392 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO\nSEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA.\nPRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL\nEVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DUPLA DA CONTINUIDADE\nDELITIVA NAS MODALIDADES COMUM E ESPECÍFICA NA TERCEIRA FASE\nDOSIMÉTRICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nIMPOSSBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de\nque é dispensável a intimação pessoal do réu do acórdão da apelação\nse estiver assistido por advogado constituído, pois suficiente a\nintimação pessoal deste ou mediante órgão oficial de imprensa.\nAdemais, o Código de Processo Penal impõe a intimação pessoal do\nacusado somente com relação à sentença (art. 392), não sendo a regra\nextensível às decisões proferidas em grau recursal.\n2. A egrégia Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do\ntema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que\n\"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de\nterceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura\no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de\n1º/7/2022). Assim, tendo sido a conduta do paciente delineada com\ntodos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, inclusive\ncom o propósito de satisfazer a própria lascívia, não há falar em\ndesclassificação para o crime previsto no art. 215-A do mesmo\ndiploma legal.\n3. N ão prospera o pleito de desclassificação para a modalidade\ntentada, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos e dos\nfatos narrados, restou evidenciada a prática de atos libidinosos\ndiversos de conjunção carnal contra duas meninas menores de 14 anos\nde idade, que incluíam fricção do pênis na vagina e ainda prática de\nsexo oral nas duas vítimas, restando caracterizado, portanto, a\nconsumação do delito de estupro de vulnerável.\nCom efeito, \"[é] pacífica a compreensão de que o estupro de\nvulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem\nofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por\nesta Corte Nacional\" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 29/9/2021).\n4. A tese de impossibilidade da aplicação dupla da continuidade\ndelitiva nas modalidades comum e específica na terceira fase\ndosimétrica, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no\njulgamento da ação revisional, o que obsta a análise direta por\neste Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de\ninstância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"152a8bdb918635251e9a6629a0a33373a90763669f619aabdcca9625c4f6d75c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
