# Registro público: STJ — 718185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c199d083ade12d9722eff8923f2aae2fa18d1aa2e5a6e130e6b7607854c85e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DISPENSÁVEL. ART. 392 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL
EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DUPLA DA CONTINUIDADE
DELITIVA NAS MODALIDADES COMUM E ESPECÍFICA NA TERCEIRA FASE
DOSIMÉTRICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de
que é dispensável a intimação pessoal do réu do acórdão da apelação
se estiver assistido por advogado constituído, pois suficiente a
intimação pessoal deste ou mediante órgão oficial de imprensa.
Ademais, o Código de Processo Penal impõe a intimação pessoal do
acusado somente com relação à sentença (art. 392), não sendo a regra
extensível às decisões proferidas em grau recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A egrégia Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do
tema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1º/7/2022). Assim, tendo sido a conduta do paciente delineada com
todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, inclusive
com o propósito de satisfazer a própria lascívia, não há falar em
desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do mesmo
diploma legal.
- **Item 3 (texto oficial):** N ão prospera o pleito de desclassificação para a modalidade
tentada, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos e dos
fatos narrados, restou evidenciada a prática de atos libidinosos
diversos de conjunção carnal contra duas meninas menores de 14 anos
de idade, que incluíam fricção do pênis na vagina e ainda prática de
sexo oral nas duas vítimas, restando caracterizado, portanto, a
consumação do delito de estupro de vulnerável.
Com efeito, "[é] pacífica a compreensão de que o estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por
esta Corte Nacional" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 29/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de impossibilidade da aplicação dupla da continuidade
delitiva nas modalidades comum e específica na terceira fase
dosimétrica, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no
julgamento da ação revisional, o que obsta a análise direta por
este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DISPENSÁVEL. ART. 392 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL
EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DUPLA DA CONTINUIDADE
DELITIVA NAS MODALIDADES COMUM E ESPECÍFICA NA TERCEIRA FASE
DOSIMÉTRICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de
que é dispensável a intimação pessoal do réu do acórdão da apelação
se estiver assistido por advogado constituído, pois suficiente a
intimação pessoal deste ou mediante órgão oficial de imprensa.
Ademais, o Código de Processo Penal impõe a intimação pessoal do
acusado somente com relação à sentença (art. 392), não sendo a regra
extensível às decisões proferidas em grau recursal.
2. A egrégia Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do
tema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1º/7/2022). Assim, tendo sido a conduta do paciente delineada com
todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, inclusive
com o propósito de satisfazer a própria lascívia, não há falar em
desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do mesmo
diploma legal.
3. N ão prospera o pleito de desclassificação para a modalidade
tentada, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos e dos
fatos narrados, restou evidenciada a prática de atos libidinosos
diversos de conjunção carnal contra duas meninas menores de 14 anos
de idade, que incluíam fricção do pênis na vagina e ainda prática de
sexo oral nas duas vítimas, restando caracterizado, portanto, a
consumação do delito de estupro de vulnerável.
Com efeito, "[é] pacífica a compreensão de que o estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por
esta Corte Nacional" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 29/9/2021).
4. A tese de impossibilidade da aplicação dupla da continuidade
delitiva nas modalidades comum e específica na terceira fase
dosimétrica, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no
julgamento da ação revisional, o que obsta a análise direta por
este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de
instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
