{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30866,"origem":"stj","sha256_origem":"164b5b9fef952d39e548600069358a720e8c0b7f20f21586be27a2e36b825895","registro_original":{"id_fonte":"000844442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788244","numero_registro":"202203823199","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EFEITOS MALÉFICOS DO\nCRIME NA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO\nDESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE UMA\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.  CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com efeito, firme nesta Corte o entendimento de que elementares\ndo tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser\nconsiderados como circunstância judicial desfavorável para majorar a\npena-base. No caso, a circunstância judicial referente aos efeitos\nmaléficos do crime na Comarca não extrapola o normal para o crime de\nassociação para o tráfico, pois inerente ao tipo.\n2. In casu, subsistem elementos concretos para a valoração negativa\nda culpabilidade. No ponto, as instâncias ordinárias consignaram que\no paciente tinha destacada e reiterada atuação no tráfico de drogas\nna Comarca e região, e que utilizava sua profissão (motorista) para\nfomentar o tráfico na cidade de maneira generalizada, o que\ndemonstra, de fato, maior reprovabilidade na conduta.\n3. No entanto, embora justificada a exasperação da pena-base, o\nacréscimo na fração de 2/5 sobre o intervalo entre a pena mínima e\nmáxima demonstra flagrante desproporcionalidade, mostrando-se mais\nadequada a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo das\nsanções mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal (3\na 10 anos).\n4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica,\npor força do princípio da individualização da pena, agravamento do\naspecto qualitativo da pena (regime inicial ). Porém, tendo em vista\na pena aplicada, inferior a 4 anos, o regime semiaberto mostra-se\nsuficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c41e5ca0a3c9cd8c7683585a59f07734954d055659f69b0b0688a6461179d7dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
