# Registro público: STJ — 788244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 164b5b9fef952d39e548600069358a720e8c0b7f20f21586be27a2e36b825895

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EFEITOS MALÉFICOS DO
CRIME NA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO
DESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE UMA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.  CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, firme nesta Corte o entendimento de que elementares
do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser
considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a
pena-base. No caso, a circunstância judicial referente aos efeitos
maléficos do crime na Comarca não extrapola o normal para o crime de
associação para o tráfico, pois inerente ao tipo.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, subsistem elementos concretos para a valoração negativa
da culpabilidade. No ponto, as instâncias ordinárias consignaram que
o paciente tinha destacada e reiterada atuação no tráfico de drogas
na Comarca e região, e que utilizava sua profissão (motorista) para
fomentar o tráfico na cidade de maneira generalizada, o que
demonstra, de fato, maior reprovabilidade na conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, embora justificada a exasperação da pena-base, o
acréscimo na fração de 2/5 sobre o intervalo entre a pena mínima e
máxima demonstra flagrante desproporcionalidade, mostrando-se mais
adequada a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo das
sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal (3
a 10 anos).
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial desfavorável justifica,
por força do princípio da individualização da pena, agravamento do
aspecto qualitativo da pena (regime inicial ). Porém, tendo em vista
a pena aplicada, inferior a 4 anos, o regime semiaberto mostra-se
suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EFEITOS MALÉFICOS DO
CRIME NA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO
DESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE UMA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.  CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com efeito, firme nesta Corte o entendimento de que elementares
do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser
considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a
pena-base. No caso, a circunstância judicial referente aos efeitos
maléficos do crime na Comarca não extrapola o normal para o crime de
associação para o tráfico, pois inerente ao tipo.
2. In casu, subsistem elementos concretos para a valoração negativa
da culpabilidade. No ponto, as instâncias ordinárias consignaram que
o paciente tinha destacada e reiterada atuação no tráfico de drogas
na Comarca e região, e que utilizava sua profissão (motorista) para
fomentar o tráfico na cidade de maneira generalizada, o que
demonstra, de fato, maior reprovabilidade na conduta.
3. No entanto, embora justificada a exasperação da pena-base, o
acréscimo na fração de 2/5 sobre o intervalo entre a pena mínima e
máxima demonstra flagrante desproporcionalidade, mostrando-se mais
adequada a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo das
sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal (3
a 10 anos).
4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica,
por força do princípio da individualização da pena, agravamento do
aspecto qualitativo da pena (regime inicial ). Porém, tendo em vista
a pena aplicada, inferior a 4 anos, o regime semiaberto mostra-se
suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
