{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30868,"origem":"stj","sha256_origem":"fcaf58456b1cd6cd05d8c30b2657b0db2c3ce93bf25dc4dde0d24f37a7224370","registro_original":{"id_fonte":"000844444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785996","numero_registro":"202203707088","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO\nDELITO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS DENTRO E\nFORA DA PENITENCIÁRIA DE IRAPURU/SP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA\nCAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.\nEXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada\npara a análise das teses de autoria/participação no delito, bem como\nde desclassificação do crime.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido\nde que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual\npara o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a\ncaracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06\ndemanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do\nnarcotráfico, com estabilidade e permanência.\n In casu, a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação\ndo delito em tela foram observadas, tendo as instâncias ordinárias\ndestacado que houve investigação prévia na operação denominada\n\"Delivery K4\", em que o ora agravante teria sido identificado,\njuntamente com os corréus, por intermédio de interceptações\ntelefônicas, comercializando drogas. Ressaltou-se, inclusive, que\nteria mantido contato com o corréu Matheus para supostamente\nadquirir drogas e revendê-las em Maracaí, tendo como líder o corréu\nRodolfo, que ordenava de dentro da Penitenciária de Irapuru/SP, para\nque o acusado e os demais corréus vendessem drogas na modalidade\ndisque-entrega na Comarca de Assis e região.\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada\npelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos\nconcretos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de\nque estaria associado a outros agentes para praticar tráfico de\ndrogas, dentro e fora da Penitenciária de Irapuru/SP, vendendo\ndrogas na modalidade disque-entrega na Comarca de Assis e região; o\nque demonstra o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso\nconcluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em\nexistência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a\nsua revogação.\n4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a\ncustódia cautelar e eventual condenação que o agravante\nexperimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de\norigem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas\napresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,\nna via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos\nainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do\nfechado.\n7. Inadmissível a análise da questão referente ao alegado excesso de\nprazo na formação da culpa, tendo em vista que  o Tribunal a quo\nnão analisou a referida irresignação, não podendo este Superior\nTribunal de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em\nindevida supressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd7fb062e07af896c013aed9a52fbc31d927d46f7690dfee49a919e652eb8259","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
