# Registro público: STJ — 785996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcaf58456b1cd6cd05d8c30b2657b0db2c3ce93bf25dc4dde0d24f37a7224370

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS DENTRO E
FORA DA PENITENCIÁRIA DE IRAPURU/SP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA
CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de autoria/participação no delito, bem como
de desclassificação do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido
de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual
para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a
caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06
demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência.
 In casu, a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação
do delito em tela foram observadas, tendo as instâncias ordinárias
destacado que houve investigação prévia na operação denominada
"Delivery K4", em que o ora agravante teria sido identificado,
juntamente com os corréus, por intermédio de interceptações
telefônicas, comercializando drogas. Ressaltou-se, inclusive, que
teria mantido contato com o corréu Matheus para supostamente
adquirir drogas e revendê-las em Maracaí, tendo como líder o corréu
Rodolfo, que ordenava de dentro da Penitenciária de Irapuru/SP, para
que o acusado e os demais corréus vendessem drogas na modalidade
disque-entrega na Comarca de Assis e região.
- **Item 3 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos
concretos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de
que estaria associado a outros agentes para praticar tráfico de
drogas, dentro e fora da Penitenciária de Irapuru/SP, vendendo
drogas na modalidade disque-entrega na Comarca de Assis e região; o
que demonstra o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
- **Item 4 (texto oficial):** As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
- **Item 7 (texto oficial):** Inadmissível a análise da questão referente ao alegado excesso de
prazo na formação da culpa, tendo em vista que  o Tribunal a quo
não analisou a referida irresignação, não podendo este Superior
Tribunal de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS DENTRO E
FORA DA PENITENCIÁRIA DE IRAPURU/SP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA
CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de autoria/participação no delito, bem como
de desclassificação do crime.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido
de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual
para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a
caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06
demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência.
 In casu, a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação
do delito em tela foram observadas, tendo as instâncias ordinárias
destacado que houve investigação prévia na operação denominada
"Delivery K4", em que o ora agravante teria sido identificado,
juntamente com os corréus, por intermédio de interceptações
telefônicas, comercializando drogas. Ressaltou-se, inclusive, que
teria mantido contato com o corréu Matheus para supostamente
adquirir drogas e revendê-las em Maracaí, tendo como líder o corréu
Rodolfo, que ordenava de dentro da Penitenciária de Irapuru/SP, para
que o acusado e os demais corréus vendessem drogas na modalidade
disque-entrega na Comarca de Assis e região.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos
concretos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de
que estaria associado a outros agentes para praticar tráfico de
drogas, dentro e fora da Penitenciária de Irapuru/SP, vendendo
drogas na modalidade disque-entrega na Comarca de Assis e região; o
que demonstra o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
7. Inadmissível a análise da questão referente ao alegado excesso de
prazo na formação da culpa, tendo em vista que  o Tribunal a quo
não analisou a referida irresignação, não podendo este Superior
Tribunal de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
