{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30869,"origem":"stj","sha256_origem":"c709b7dde5ac964dbd46ad4b4a6e31ceeaa2a3b86c4647a0e60a3169dc652235","registro_original":{"id_fonte":"000844445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792954","numero_registro":"202204028283","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU LIMINAR.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nINVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. PRISÃO DOMICILIAR.\nARTIGO 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. FILHOS DE ATÉ 12\nANOS INCOMPLETOS. AGRAVANTE ESTRANGEIRA. PROLE NÃO RESIDENTE NO\nBRASIL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Por razões humanitárias e para proteção integral e prioritária da\ncriança, é cabível a concessão de prisão domiciliar às genitoras de\nmenores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do\nCódigo de Processo Penal, desde que (a) não se trate de crime\ncometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado\ncontra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação\nexcepcional a contraindicar a medida.\n2. Na espécie ocorre situação excepcionalíssima que inviabiliza\nconcessão de prisão domiciliar, a pretexto de ser a agente\nimprescindível aos cuidados especiais de pessoas de até 12 anos,\npois a prole da pretendida beneficiária não reside no território\nnacional. Não atende aos fins pretendidos com a benesse o fato de as\ncrianças encontrarem-se no exterior, desassistidas dos cuidados da\ngenitora que permanece no Brasil.\n3. Inobstante a defesa alegue que, uma vez beneficiada com a prisão\ndomiciliar, a agravante se comunica diariamente com seus filhos,\npresta auxílio material aos descendentes e objetiva trazer as\ncrianças ao Brasil, tal conjuntura não coaduna com o instituto\nprevisto no art. 318, V, do CPP, cuja teleologia é favorecer a\nconsolidação de vínculos afetivos familiares e resguardar o integral\ndesenvolvimento físico e mental infantil, à luz do melhor interesse\nda criança, com a presença física da mãe.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e8df6237b52aa7c10ba2a90bf0ef3a3face561a5f6fd14900a68a2d2e188956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
