# Registro público: STJ — 792954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c709b7dde5ac964dbd46ad4b4a6e31ceeaa2a3b86c4647a0e60a3169dc652235

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU LIMINAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. PRISÃO DOMICILIAR.
ARTIGO 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. FILHOS DE ATÉ 12
ANOS INCOMPLETOS. AGRAVANTE ESTRANGEIRA. PROLE NÃO RESIDENTE NO
BRASIL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por razões humanitárias e para proteção integral e prioritária da
criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar às genitoras de
menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do
Código de Processo Penal, desde que (a) não se trate de crime
cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado
contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação
excepcional a contraindicar a medida.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie ocorre situação excepcionalíssima que inviabiliza
concessão de prisão domiciliar, a pretexto de ser a agente
imprescindível aos cuidados especiais de pessoas de até 12 anos,
pois a prole da pretendida beneficiária não reside no território
nacional. Não atende aos fins pretendidos com a benesse o fato de as
crianças encontrarem-se no exterior, desassistidas dos cuidados da
genitora que permanece no Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** Inobstante a defesa alegue que, uma vez beneficiada com a prisão
domiciliar, a agravante se comunica diariamente com seus filhos,
presta auxílio material aos descendentes e objetiva trazer as
crianças ao Brasil, tal conjuntura não coaduna com o instituto
previsto no art. 318, V, do CPP, cuja teleologia é favorecer a
consolidação de vínculos afetivos familiares e resguardar o integral
desenvolvimento físico e mental infantil, à luz do melhor interesse
da criança, com a presença física da mãe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU LIMINAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. PRISÃO DOMICILIAR.
ARTIGO 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. FILHOS DE ATÉ 12
ANOS INCOMPLETOS. AGRAVANTE ESTRANGEIRA. PROLE NÃO RESIDENTE NO
BRASIL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por razões humanitárias e para proteção integral e prioritária da
criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar às genitoras de
menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do
Código de Processo Penal, desde que (a) não se trate de crime
cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado
contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação
excepcional a contraindicar a medida.
2. Na espécie ocorre situação excepcionalíssima que inviabiliza
concessão de prisão domiciliar, a pretexto de ser a agente
imprescindível aos cuidados especiais de pessoas de até 12 anos,
pois a prole da pretendida beneficiária não reside no território
nacional. Não atende aos fins pretendidos com a benesse o fato de as
crianças encontrarem-se no exterior, desassistidas dos cuidados da
genitora que permanece no Brasil.
3. Inobstante a defesa alegue que, uma vez beneficiada com a prisão
domiciliar, a agravante se comunica diariamente com seus filhos,
presta auxílio material aos descendentes e objetiva trazer as
crianças ao Brasil, tal conjuntura não coaduna com o instituto
previsto no art. 318, V, do CPP, cuja teleologia é favorecer a
consolidação de vínculos afetivos familiares e resguardar o integral
desenvolvimento físico e mental infantil, à luz do melhor interesse
da criança, com a presença física da mãe.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
