# Registro público: STJ — 734250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13cfac9f1dfe88a5e8a601dc27d60f4e0f4b29d3b68422762b41bf0caf040b09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA ENCONTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM
AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera menção à confissão informal do Acusado, que teria
declarado que vinha se dedicando com regularidade ao tráfico de
drogas, sem a indicação de outras provas aptas a corroborar essa
afirmação, não impede, por si só, a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, nos termos do entendimento firmado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Ademais, não foram indicadas
outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da
pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA ENCONTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM
AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A mera menção à confissão informal do Acusado, que teria
declarado que vinha se dedicando com regularidade ao tráfico de
drogas, sem a indicação de outras provas aptas a corroborar essa
afirmação, não impede, por si só, a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, nos termos do entendimento firmado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Ademais, não foram indicadas
outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da
pena.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
