{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30870,"origem":"stj","sha256_origem":"0fa59fc2c79a7e6660d0ccf64f1d18c3f423beff23c6befe4aeb6eda5f0c386e","registro_original":{"id_fonte":"000844446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800476","numero_registro":"202300322993","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO\nDURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE\nILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado\nsentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,\ncom base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da\nconduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pelas\ncircunstâncias do delito, em que entre os anos de 2017 e 2018, o réu\npraticou atos libidinosos contra sua neta - criança com apenas onze\nanos de idade quando os fatos se iniciaram -, aproveitando-se da\nrelação familiar e das oportunidades em que a vítima dormia em sua\nresidência (fls. 36/45). Tais elementos somados à necessidade de se\nevitar a reiteração delitiva, considerando que o réu praticou o\nmesmo delito em outras ocasiões, evidenciam a necessidade da\nmanutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a\nintegridade física e psíquica da ofendida.\n3. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para\nassegurar a aplicação da lei penal, considerando que, decretada a\nprisão preventiva do agravante em 27/9/2018, este permaneceu\nforagido, o que ensejou a sua citação por edital e a suspensão do\nprocesso e do curso do prazo prescricional, somente sendo cumprido o\nmandado de prisão em 5/2/2020.\n4. Tendo o recorrente permanecido preso durante quase toda a\ninstrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem Juízo de primeiro grau.\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n7  . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ecee2fa7b5ea49073ca8ac23970b1d5b5832ba30060356618f69f269d1a49dbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
