# Registro público: STJ — 800476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fa59fc2c79a7e6660d0ccf64f1d18c3f423beff23c6befe4aeb6eda5f0c386e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pelas
circunstâncias do delito, em que entre os anos de 2017 e 2018, o réu
praticou atos libidinosos contra sua neta - criança com apenas onze
anos de idade quando os fatos se iniciaram -, aproveitando-se da
relação familiar e das oportunidades em que a vítima dormia em sua
residência (fls. 36/45). Tais elementos somados à necessidade de se
evitar a reiteração delitiva, considerando que o réu praticou o
mesmo delito em outras ocasiões, evidenciam a necessidade da
manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a
integridade física e psíquica da ofendida.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para
assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, decretada a
prisão preventiva do agravante em 27/9/2018, este permaneceu
foragido, o que ensejou a sua citação por edital e a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional, somente sendo cumprido o
mandado de prisão em 5/2/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o recorrente permanecido preso durante quase toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7  . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pelas
circunstâncias do delito, em que entre os anos de 2017 e 2018, o réu
praticou atos libidinosos contra sua neta - criança com apenas onze
anos de idade quando os fatos se iniciaram -, aproveitando-se da
relação familiar e das oportunidades em que a vítima dormia em sua
residência (fls. 36/45). Tais elementos somados à necessidade de se
evitar a reiteração delitiva, considerando que o réu praticou o
mesmo delito em outras ocasiões, evidenciam a necessidade da
manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a
integridade física e psíquica da ofendida.
3. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para
assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, decretada a
prisão preventiva do agravante em 27/9/2018, este permaneceu
foragido, o que ensejou a sua citação por edital e a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional, somente sendo cumprido o
mandado de prisão em 5/2/2020.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante quase toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7  . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
